A Justiça do Trabalho de Brasília condenou um empregador que não recolhia contribuições previdenciárias a indenizar uma trabalhadora impedida de receber auxílio-doença pelo INSS. A empregada receberá R$ 6 mil por danos morais e mais remuneração mensal – paga em parcela única à título de danos materiais – correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito em julgado da decisão.
O caso foi julgado pela juíza Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com informações dos autos, a empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do emprego na Carteira de Trabalho da autora da ação e a consequente falta de recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a trabalhadora de receber auxílio-doença do INSS.
Em sua defesa, o empregador reconheceu a irregularidade, mas sustentou que, ao ser atropelada, a empregada já não pertencia mais ao quadro funcional do estabelecimento. Para a juíza Mônica Emery, o argumento não se sustenta, tendo em vista que foi comprovada a existência de relação de emprego até a data do acidente. Segundo ela, a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora de receber benefício previdenciário e assim promover o sustento próprio e de sua família.
Conforme a magistrada:
No presente caso, restou indubitável o dano material, consistente na falta de recebimento de auxílio-doença previdenciário a que indubitavelmente a autora faria jus, caso fosse segurada da Previdência Social. Segundo os documentos médicos juntados aos autos e não impugnados, a autora até a data da última audiência ainda era portadora de lesões persas, restando incapacitada parcialmente para o trabalho.
O último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que com a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade definitivamente. A sua capacidade laboral é parcial, mas essa condição pode ser modificada por meio de reabilitação. “Dessa conclusão, emerge a sensação de inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no trabalho, situação causadora de incontestável dano moral”, observou a juíza na sentença.
Além disso, a magistrada entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa do empregador, provocou “sofrimento, frustração, vergonha e derrota, como pessoa humana, cidadão, trabalhador e provedor da família”. Conforme a juíza, nesse caso, o pedido de indenização por dano moral se baseia no artigo 186 do Código Civil. O dispositivo prevê que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Processo nº 0000004-18.2014.5.10.010
Fonte: Núcleo de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.