Por colocar no mercado lotes de leite com formol, a empresa Vonpar Alimentos S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2,5milhões. A sentença é do Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Caso
O Ministério Público ingressou com ação coletiva de consumo contra a Vonpar Alimentos S.A a partir de ofício encaminhado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde informou que, após análise de amostras do leite UHT da marca Mumu, em março de 2013, foi confirmada a presença de formaldeído (formol) em lotes da marca.
Segundo apontou a Promotoria Especializada da Defesa do Consumidor, a produção estimada de tais lotes contaminados foi de 990 mil litros de leite, destinados aos mercados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo.
A Vonpar informou que o leite UHT da Mumu deixou de ser produzido desde janeiro de 2014. Ressaltou que foi vítima da fraude do leite e que os lotes, inclusive, foram objetos de recall. Afirmou ainda que antes da descoberta da fraude, acerca dos testes exigidos na produção de leite UHT, não havia exigência de outros procedimentos além daqueles que já eram adotados pela empresa.
Sentença
O Juiz Sílvio Tadeu de Ávila afirmou que a prova testemunhal confirma a gravidade dos fatos narrados. Destacou o depoimento de uma ex-funcionária da empresa, que trabalha no setor de controle de qualidade, onde afirmou que “somente depois de fevereiro de 2013 a empresa passou a realizar testes para aferir a presença de formol no leite, e que antes não era realizado. Que somente a partir do recebimento dos ofícios encaminhados pelo Ministério da Agricultura é que a empresa passou a fazer os testes relacionados ao formaldeído. Informou ainda, que devido ao grande volume de leite recebido pela empresa era inviável realizar todos os testes no leite, pois não existe tempo para isso”.
O magistrado destaca também que ainda que não houvesse regramento específico pelos órgãos administrativos de controle, a responsabilidade pela seleção adequada da matéria-prima e pelo controle de qualidade do produto é da empresa. A mesma deve ter mecanismos de controle capazes de detectar irregularidades, fraudes e adulterações na matéria-prima que recebe.
“Trata-se de responsabilidade objetiva, sendo que a violação dos dispositivos referidos deixa clara, ainda, a negligência da ré, tendo como resultado os danos à saúde dos consumidores, e modo acentuado, tanto que o formol é cancerígeno”, afirmou o Juiz.
Na sentença, o magistrado destaca também que, embora a empresa tenha encerrado as atividades referentes à produção de leite UHT, continua produzindo e comercializando produtos oriundos do leite.
“A colocação no mercado de aproximadamente 990 mil litros de leite UHT com formaldeído, impróprio ao consumo humano, é grave o suficiente para produzir intranquilidade social e risco direto à saúde dos consumidores”, destacou o magistrado.
Na decisão, o Juiz determinou que a empresa:
a) se abstenha de ofertar e oferecer produtos no mercado de consumo que estejam em desacordo com as normas legais de produção e comercialização;
b) mantenha os padrões higiênico-sanitários e de estrutura das edificações exigidos pela legislação vigente e pelo órgão fiscalizador;
c) cumpra o controle de qualidade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento para industrialização e dos produtos que serão fornecidos no mercado de consumo, realizando todas as análises para detecção de fraudes e impropriedades previstas nas instruções normativas vigentes;
d) ao constatar a impropriedade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento, comunique na mesma data o fato, a natureza da impropriedade, bem como os dados do transportador e do posto de resfriamento respectivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), suspendendo o seu descarregamento, industrialização ou retirada da empresa até que seja determinado por aquele órgão o aproveitamento, perdimento ou destinação diversa da matéria-prima; bem como suspenda o recebimento do produto do respectivo posto de resfriamento e transportador até que seja apurada a natureza da fraude ou inconformidade e os seus responsáveis;
Caso os itens “a”, “b”, “c” e “d” sejam descumpridos, a empresa deverá pagar multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento, a ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Com relação à indenização pelo dano moral coletivo, a Vonpar foi condenada ao pagamento de R$ 2,5 milhões, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Tal valor também deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
O Juiz determinou ainda que, mediante a apuração em liquidação de sentença, a empresa deverá pagar indenização por danos patrimoniais e morais causados aos consumidores individualmente considerados.
Como forma de dar ciência da decisão aos consumidores, determinou que a empresa deverá publicar às suas expensas, no prazo de 20 dias, a contar da data após o trânsito em julgado, o inteiro teor da parte dispositiva da sentença nos jornais Zero Hora, O Sul e Correio do Povo, em três dias intercalados, na dimensão de 20cmX20cm, sob pena de multa diária de R$1 mil, por dia, limitada a 30 dias.
Processo nº 001/11303641322