A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. foi condenada a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista.

Caso

A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.

A MGS justificou a dispensa dizendo que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento.

Discriminação

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência de vagas para remanejamento.

No recurso ao TST, os advogados da companhia alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados.

Contudo, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou.

Recursos

A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata.

Processo: RR-745-84.2011.5.03.0066 TST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com TST