O ex-governador gaúcho foi condenado a ressarcir o dano, pagar multa civil no valor de duas vezes o montante do dano, proibido de contratar  com o Poder Público ou de receberem benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e, teve suspenso seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos.

Uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, proferida pela Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, condenou por improbidade administrativa o ex-Governador do Estado  Antônio Britto Filho,  José Luiz Rocha Paiva, Antônio Carlos Pereira, Flávio Luiz Vaz Netto, André Porto dos Reis, Luiz Antônio Fraga e Rotorbrás Comércio e Indústria de Helicópteros Ltda., por irregularidades na licitação para compra de um helicóptero em 1998.

A aeronave deveria ter sido destinada ao Batalhão de Polícia Rodoviária da Unidade de Socorro Aeromédico para auxílio nas operações de policiamento rodoviário, mas acabou sendo utilizada para o transporte de autoridades.

Caso

Em 1997, foi realizada licitação para a compra de um helicóptero a ser utilizado pelo Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual. Na ocasião, o certame foi revogado pois a decisão da compra ocorreu sem estudo técnico. Foi elaborado novo edital e apenas uma concorrente, a empresa ré Rotorbrás, foi declarada vencedora.

Segundo o DAER, o Ministério da Aeronáutica inspecionou a aeronave e concluiu que em vários aspectos não atendia aos requisitos do edital. Apesar do relatório técnico desfavorável, o helicóptero foi adquirido pelo valor de R$ 4.134.000,00, sendo que o uso da aeronave se ateve ao transporte de agentes políticos do primeiro escalão do Estado.

Na Justiça, o DAER ingressou com pedido integral de ressarcimento do prejuízo à autarquia, pagamento de multa, suspensão dos direitos políticos dos envolvidos, entre outros.

Decisão

A Juíza Marilei Lacerda Menna afirmou que os documentos, a perícia e as testemunhas ouvidas comprovam as irregularidades denunciadas na compra da aeronave.

Conforme a sentença:

“A alegada necessidade de aquisição do helicóptero para o incremento e qualificação dos serviços de segurança viária prestados pelo Batalhão de Polícia Rodoviário veio eivada de qualquer Resolução ou Ato do Conselho do DAER indicando a necessidade da aquisição da aeronave, assim como não restou demonstrada a existência de estimativas de preços para quando da sua aquisição. Gize-se que se trata de dinheiro público, cujos recursos devem ser devidamente calculados a fim de atender a necessidade existente da melhor forma possível”.

Na decisão, a magistrada destaca o conteúdo do Diário de Bordo da aeronave, onde é possível verificar que a mesma foi utilizada a serviço do: Palácio, Secretarias de Turismo, Agricultura, Cultura, Educação, entre outros. “Isto significa dizer que pouco foi utilizada para a sua real destinação: para operações da Brigada Militar”, afirmou.

Também, conforme a sentença, foi possível constatar que vários voos estão descritos como “transporte do Sr. Governador do Estado e Comitiva para evento Expoagra, em Rio Pardo¿, “transporte da comitiva do Governador e Presidente da Assembleia a evento na localidade de Tupanciretã”, “transporte do Governador e comitiva para Passo Fundo”, entre outros.

O SubComandante do Batalhão de Polícia Rodoviária do RS à época testemunhou que “o helicóptero adquirido nunca chegou até o Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual, apesar de ter sido adquirido com verbas destinadas ao referido batalhão”.

Por fim, a Juíza destacou que não houve qualquer demonstração de estudo técnico a fim de embasar a compra da aeronave com as especificações contidas no Edital.

A denunciada Eleonora Pessil Santos foi absolvida pois não tinha competência funcional para determinar a destinação da aeronave objeto da licitação.

O réu Antônio Carlos Pereira de Souza faleceu durante a tramitação do processo.

Condenação

Os réus José Luiz Rocha Paiva, Antônio Carlos Pereira, Antônio Britto Filho, Flávio Luiz Vaz Netto, André Porto dos Reis, Luiz Antônio Fraga e Rotorbrás Comércio e Indústria de Helicópteros Ltda. foram condenados, solidariamente a:

  • Ressarcir integralmente o dano
  • Pagar multa civil no valor de duas vezes o montante do dano, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença
  • Proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos
  • Suspensão dos direitos políticos, com exceção da ré Rotorbrás, pelo prazo de cinco anos.

Acesse a sentença: sentenca_2979702_2017

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 001/10503698443