A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da Comarca de São Bernardo do Campo que condena o Facebook do Brasil e a empresa Luluvise Incorporation a indenizarem, por danos morais, um homem alvo de avaliações negativas no aplicativo “Lulu”. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.
O aplicativo causou polêmica quando chegou ao Brasil, em 2013. Nele, mulheres avaliavam homens em quesitos como desempenho sexual e compartilhavam as avaliações com outras usuárias.
A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.
O autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook captado sem autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu. Ele teria recebido menções ofensivas, o que se traduziria em bullying virtual, e por isso requereu indenização.
Em defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração do dados postados pelas usuárias.
Para o magistrado, a conduta do Facebook e Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.
“Logo, o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em sentença. “Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Houve recurso da decisão.
No TJSP, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator do recurso, não viu motivos para se alterar a sentença combatida. “Ora, se o Facebook lucra (e bastante, aliás) com sua atividade, deve indenizar aqueles que experimentam danos que não ocorreriam não fosse tal atividade (danos decorrentes de opiniões ofensivas à honra do autor e divulgadas sob anonimato), não afastando tal conclusão o fato de o autor ter aceitado contrato de adesão”.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos.
Apelação nº 1000647-47.2014.8.26.0564 – TJSP
Fonte: TJSP