Valores de até 40 salários mínimos depositados na poupança e verbas de natureza alimentar são impenhoráveis. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma execução fiscal imposta pela Fazenda Nacional contra um agricultor da região de Cruz Alta (RS).

A execução fiscal é relativa a uma dívida de R$ 212 mil contraída pelo autor e um sócio, em 2005, por meio de um crédito rural do Banco do Brasil. No final do ano passado, a Justiça autorizou o bloqueio de todo o dinheiro que o agricultor tinha em conta, que era R$ 12 mil, para amortizar o encargo junto à instituição financeira.

O morador do noroeste do estado ajuizou ação solicitando o embargo da medida. Ele alegou que o dinheiro estaria depositado em conta poupança, e que, portanto, não seria passível de execução.

A Justiça Federal de Cruz Alta negou o pedido do autor, levando ele a recorrer contra a decisão.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 resolveu aceitar o recurso. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “os valores em conta poupança de até 40 salários mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar, se enquadram nas condições de impenhorabilidade previstas na Legislação”.

Fonte: TRF 4