Em 2019 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução n. 23.596, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), e também, disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral.
FILIA
Conforme a legislação atualmente as relações de filiados e filiadas deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.
Relação Especial e Filiação
A Resolução n. 23.596 trouxe adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial.
Conforme a Resolução, art. 11, “na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).
Se a relação não for submetida nos prazos legais, será considerada pelo Juízo a última relação apresentada pelo partido.
Requerimento de Prejudicados (as)
Os prejudicados (as) quando do encaminhamento da relação de filiados (as) seja, por desídia ou má-fé, poderão requerer, diretamente ao juiz (a) da zona eleitoral, a intimação do partido para, no prazo que fixar, não superior a 10 dias, realize a inserção do requerente e a encaminhe à Justiça Eleitoral sob pena de desobediência.
Prazo Final Para Inserção de Nome Pelo Cartório na Relação Especial
O cronograma para o processamento das relações especiais de filiação partidária está estabelecido na Portaria TSE n. 357/2020. Dentre as datas determinadas, consta que o dia 16 de junho é o final do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos por meio do sistema FILIA sendo, 19 do mesmo mês o prazo final para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, §2º, da Resolução TSE n. 25.596/2019.
Omissão do Nome do Filiado (a)
A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.
Coexistência De Filiações Partidárias
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente.
Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado (a) e aos partidos envolvidos
Desfiliação
Para desligar-se do partido, o filiado (a) fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações.
Para cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo eleitoral de sua zona de inscrição.
Verificação de Filiação Partidária
Para verificar sua filiação partidária consulte aqui o Sistema de Filiação Partidária – Consulta
Certidão de quitação eleitoral
Para obter o registro de candidatura é necessário que ademais de filiado (a) o interessado esteja quites com a Justiça Eleitoral.
Verifique aqui a sua Certidão de Quitação Eleitoral.