sushi

Com a popularização da culinária japonesa no Brasil houve grande crescimento do número de restaurantes especializados nestes cardápios durante os últimos anos. Mesmo nos restaurantes não especializados é comum encontrar sushis e sashimis junto à oferta de saladas de bufês ou um setor específico nos cardápios à la carte.  Os famosos pratos que contam, como sua principal base, com a utilização de peixe cru podem ser encontrados até em supermercados comuns, acessíveis aos mais diversos tipos de público.

Junto com o aumento do consumo também houve o aumento de casos de infecções alimentares.

O manuseio e o preparo deste tipo de alimento demandam muitos cuidados com higiene, temperatura e escolha dos ingredientes. Infelizmente, nem todos os alimentos oferecidos aos clientes são adequados ao consumo. Aqui no Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça do Estado condenou, por unanimidade, o restaurante Bamboo Sushi House a indenizar por danos morais um casal de consumidores que ingeriram sushis com larvas. 

A ingestão destas larvas, que dependendo do caso podem crescer até mais de dez metros, é extremamente prejudicial à saúde e pode gerar inclusive a morte.

O fato ocorreu em Capão da Canoa, quando o referido casal comprou 4 combos de comida japonesa. O valor de indenização, inicialmente fixados em R$ 800,00, foi majorado pelo Tribunal de Justiça do RS para R$ 3 mil a cada um dos autores. 

Abaixo, segue matéria publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

Fato

O casal narra que adquiriu os produtos no estabelecimento levando 4 combos para sua residência. Após a ingestão de 2 combos, depararam-se com a presença de larvas e insetos ainda vivos, movimentando-se pelo alimento. Afirmaram que, frente à identificação de que os produtos estavam impróprios para consumo, bem como a visualização das larvas vivas, começaram a passar mal. Retornaram então ao estabelecimento na busca de resolver a situação e ter seu dinheiro devolvido. Relataram que, ao chegar no local, foram destratados pelos atendentes e, após muita discussão, tiveram o valor pago pelos produtos devolvido.

O fato foi comprovado pelo registro de fotos e vídeos nos quais é possível visualizar a presença das larvas no alimento.

Ingressaram com uma ação de reparação por danos morais e materiais argumentando que ingeriram produtos alimentícios colocados no mercado  fora dos padrões aceitáveis para consumo humano.

A empresa ré contestou, alegando que o estabelecimento segue rígido padrão de segurança e limpeza e que possui todas as licenças. Conta que o casal compareceu ao estabelecimento para reclamar e que realizaram minuciosa inspeção em seus produtos, não identificando qualquer irregularidade nos mesmos. Destacou ainda, que não houve prova acerca da ingestão dos produtos pelos autores bem como, não houve provas de eventuais problemas de saúde após a ingestão. Apresentaram elogios de consumidores aos serviços prestados pelo estabelecimento em mensagens na internet.

Sentença

O processo foi julgado no 3º Juizado Especial Cível da Capital, com o entendimento de que as provas existentes nos autos afirmam que os produtos comercializados, colocaram em risco a saúde dos autores da ação, gerando reparação indenizatória. O estabelecimento foi condenado ao pagamento de R$ 800,00 para cada autor. Os autores ingressaram com um recurso pedindo a majoração do valor por danos morais.

 

Recurso

 

A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, atendeu ao pleito dos autores. Para a magistrada, ¿a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Observando as peculiaridades do caso bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada determinou o aumento do valor da indenização, a título de danos morais, para R$ 3 mil para cada um dos autores.

 

Acompanharam o voto as magistradas Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Cíntia Dossin Bigolin.

A decisão é do dia 29/4.

 

Proc. 71005261102

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=266560