O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está impedido de realizar o desconto em folha de uma servidora, ou dela cobrar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 32 mil, que ela supostamente deveria restituir à autarquia federal. A decisão foi proferia pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Desde 2003, a servidora trabalhava no órgão cumprindo uma jornada de 30 horas semanais. Em 2009, por força de uma Resolução da autarquia, a jornada com essa carga horária passou a ser condicionada à redução proporcional da remuneração. Sentindo-se prejudicada, a servidora impetrou um mandado de segurança pleiteando que mantivesse seus vencimentos com a mesma jornada, no qual foi proferida decisão liminar favorável a ela. Posteriormente, a liminar foi mantida em sentença na primeira instância.
Entretanto, cerca de dois anos depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o recurso da ação favoravelmente ao INSS, derrubando a decisão a favor da servidora. A autarquia então a notificou para repor ao erário o valor de R$ 32.761,16 referente ao salário que ela recebeu entre as datas da decisão liminar e a sentença final. Novamente, a servidora buscou a Justiça.
O magistrado observa que, considerando o caráter alimentar da verba e a boa-fé, os valores recebidos, mesmo por conta de decisão liminar, são legais e integram em definitivo o patrimônio de quem recebeu.
“Não há necessidade de que haja decisão transitada em julgado, em favor do particular, para que se considere boa-fé objetiva. Noutro dizer, ‘integrar de forma definitiva o patrimônio’ significa uma situação fática e/ou jurídica consolidada, consumada, e não, propriamente, decisão judicial, favorável ao particular, com trânsito em julgado”.
O magistrado reitera que concessão de liminar em mandado de segurança detém o caráter de definitividade e satisfatividade tanto quanto sentença proferida neste tipo de ação. Acrescenta que a decisão posterior desfavorável à autora não impõe a ela a obrigação de devolver os valores ao erário, devido ao caráter alimentar da verba e em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Processo n.º 0012761.31-2015.403.6301 – íntegra da decisão
Com informações da JFSP