O Imposto de Renda é o principal tributo do nosso país, sendo devido pelas pessoas físicas e jurídicas. No caso das pessoas físicas, o balizador deste tributo é o rendimento do contribuinte, aplicando-se diferentes alíquotas para cada faixa de enquadramento. Nem todas as verbas que recebemos, no entanto, são consideradas “renda”. É preciso ficar atento para os casos de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Verbas indenizatórias são consideradas reposição de prejuízos, e não rendimentos. Assim, o recebimento de valores a título de indenização não constituem fatos geradores para a cobrança de Imposto de Renda.
Conforme o artigo 43 da Constituição Federal, o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que importem em acréscimos patrimoniais. As indenizações, além não constituírem renda, também não importam em acréscimo patrimonial, uma vez que elas buscam justamente recompor uma situação anterior, compensando prejuízos suportados pela parte.
Verbas recebidas em ações trabalhistas podem conter parcelas indenizatórias, sobre as quais não devem incidir o tributo. Valores recebidos a título de férias não gozadas, plano de aposentadoria incentivada, plano de demissão voluntária, licença prêmio, horas extras indenizadas etc. são isentos de Imposto de Renda.
A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, arrola diversos rendimentos percebidos por pessoa física que são isentos de Imposto de Renda, dentre os quais destacam-se: o valor recebido a título de vale cultura, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Da mesma forma, indenizações por acidente de trabalho e pensionamentos advindos de condenação judicial, independentemente da origem dos danos e de eventual vitaliciedade dos pagamentos, não constituem fato gerador do tributo.
O recebimento de indenização por danos morais já gerou polêmica. Todavia, está pacificado trata-se de verba indenizatória que, por sua própria natureza de recompor prejuízos subjetivos suportados pela parte, não caracterizam acréscimo patrimonial.
Reparações civis por danos materiais também são verbas indenizatórias, não passíveis da tributação.
São comuns, no entanto, cobranças para o pagamento destes valores. Por isso o contribuinte deve ficar atento às hipóteses de isenção de Imposto de Renda para fazer valer os seus direitos.