A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, dois policiais rodoviários federais à perda do cargo, mais multa e sanções civis, em uma ação de improbidade administrativa.
A ação foi instaurada com base em um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) aberto pela 9ª Superintendência Regional/RS da Polícia Rodoviária Federal (PRF), depois de uma denúncia feita por outra policial. Segundo ela, após uma abordagem de rotina a um ônibus, os dois policiais teriam se apropriado de filmadoras e componentes eletrônicos apreendidos durante a operação.
O Ministério Público Federal (MPF) sustentou que os agentes denunciados teriam escondido parte das mercadorias apreendidas dentro de uma mochila de propriedade de um deles, o que ensejaria enriquecimento ilícito. Pediu a aplicação de todas das sanções civis previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que os réus já haviam sido demitidos, em decorrência do PAD, e condenados em uma ação penal com a perda do cargo em função de terem cometido o crime de peculato.
Em sua defesa, um dos demandados postulou pela inépcia da inicial, a qual teria apresentado confusão no enquadramento dos atos denunciados. Invocou também o princípio non bis in idem, que diz que não se pode julgar alguém duas vezes pelo mesmo fato, referindo-se ao fato de que já havia sido punido pela prática de atos de improbidade administrativa, o que resultou inclusive na perda do cargo público. O outro réu não se manifestou no decorrer do processo e foi decretada a revelia.
No entendimento da juíza Thais Helena Della Giustina Kliemann, não houve inépcia da inicial, posto que “eventuais imprecisões no que tange à capitulação dos atos de improbidade supostamente praticados não têm o condão de alterar os fatos”. A magistrada considerou que o direito dos demandados à ampla defesa não foi prejudicado por tais imprecisões. Ela admitiu os autos do PAD como prova emprestada para confirmar a autoria dos réus quanto aos fatos denunciados.
Quanto à tese de bis in idem suscitada por um dos réus, Thais observou que não se sustentava, pois, no âmbito penal, sobreveio a extinção da punibilidade em face da prescrição. “Impende que a sanção de perda da função pública seja reafirmada neste processo, ainda que os réus já tenham sido demitidos administrativamente, tendo em vista a independência das instâncias e a precaução que sempre deve pautar a auditagem das condutas praticadas pelos agentes que integram a Administração Pública”, explicou.
A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou ambos policiais à perda da função pública, multa equivalente a dois salários dos réus à época dos fatos, corrigidos, suspensão dos direitos políticos por três anos e demais sanções civis previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Cabe recurso da decisão.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5033150-84.2014.4.04.7100/RS