A juíza Simone Pedra Reis condenou um jornalista de Niquelândia a três anos de reclusão, por ter divulgado num grupo de WhatsApp vídeo contendo cena de sexo envolvendo uma criança de aproximadamente 2 anos, na época do fato. A sentença foi proferida durante o Programa Justiça Ativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), realizado na comarca entre 14 e 16 de fevereiro. A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito.
Conforme a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás, o fato ocorreu em 04.12/2014, cerca das 15 horas. Conforme os autos, o vídeo foi divulgado para um número significativo de pessoas.
Informada sobre um grupo de WhatsApp em que o administrador do grupo, o jornalista, usando seu celular, divulgou um vídeo de sexo entre adulto e criança a Delegacia de Policia local verificou se o número do celular responsável pela divulgação pertencia ao jornalista. Confirmado a propriedade do aparelho telefônico, policiais efetuaram a prisão em flagrante do jornalista e apreenderam o aparelho celular, o qual foi submetido a exame pericial.
Ao ser interrogado, o jornalista admitiu ter compartilhado o vídeo, ressaltando que não tinha conhecimento de que a simples divulgação do material constituiria crime, tendo, ainda, alegado que ficou revoltado com aquela filmagem e que sua intenção era alertar as pessoas e ajudar no combate à prática de pedofilia. Segundo os autos, são cenas fortes, a exemplo de uma em que o adulto ejaculava no “bumbum da criança”.
A juíza Simone Pedra disse que a denúncia “merecia total procedência”, especialmente pela prova oral produzida em juízo e pelas provas periciais apresentadas nos autos. Quanto a alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude de sua conduta, Simone Pedra disse que “não merece amparo, uma vez que as condições socioeconômicas do jornalista permitem inferir que possui um grau cultural significativo para entender a ilegalidade” dos seus atos. Para ela, “trata-se de um jornalista, que deve exercer o seu ofício com responsabilidade e denodo, não havendo razoabilidade na alegação de que veiculara o vídeo tão somente em caráter pedagógico”. Prosseguindo, a magistrada observou que se trata de pessoa com acesso a todo tipo de mídia social, “razão pela qual a tese de erro de proibição não encontra amparo mínimo”.
As penas restritivas de direito aplicadas ao jornalista serão designadas pelo Juízo da Execução Penal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.