O Sindicato dos Servidores Municipais de Passo Fundo pode receber contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento. A decisão é do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho do município.
Conforme o magistrado, o desconto em folha para pagamento da contribuição sindical é válido quando for autorizado pelo trabalhador. Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucional a Medida Provisória nº 873/2019, que prevê que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
A decisão ocorreu em processo ajuizado pelo sindicato contra a Prefeitura Municipal de Passo Fundo e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais. Após a publicação da MP 873/2019, em março deste ano, as instituições municipais informaram que deixariam de recolher e repassar as contribuições ao sindicato por meio do desconto em folha.
Ao analisar o processo, o juiz Evandro Luís Urnau afirmou que considera positiva a extinção das contribuições sindicais obrigatórias, estabelecida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), mas ponderou que, se o trabalhador quiser fazer a contribuição e autorizar o desconto na folha de pagamento, sua vontade deve ser respeitada. “O empregado, o empregador e os sindicatos são personalidades privadas e podem decidir entre si mesmos quais pagamentos serão feitos e como eles serão feitos”, observou o magistrado.
Conforme o juiz Evandro Urnau, ao proibir o desconto em folha das contribuições sindicais, a Medida Provisória 873/2019 discrimina injustificadamente os sindicatos e, portanto, é inconstitucional por violar o direito fundamental de igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
O magistrado ressalta que há diversas entidades que possuem a autorização para realizar descontos, como é o caso das instituições financeiras nos empréstimos consignados. A decisão também cita os exemplos dos planos de saúde, do vale-transporte e das contribuições previdenciárias. “Todos são dívidas dos empregados e são normalmente cobrados mediante desconto em folha de pagamento”, observou. Além disso, conforme o magistrado, a MP 873/2019 também viola a Constituição Federal por desrespeitar outros dois incisos do artigo 5º: o XVIII, que proíbe a intervenção estatal na organização das associações, e o XXII, que garante o direito à propriedade. “Os particulares devem ter, de regra, o direito de se organizarem livremente. Por isso, não se sustenta, perante a Constituição da República, qualquer norma que estabeleça a forma com que o trabalhador pagará sua dívida”, decidiu. O juiz acrescentou que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a possibilidade de se descontar em folha de pagamento as contribuições aos sindicatos.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Com TRT 4