A Rede de Rádio e Televisão Bandeirantes foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, a homem que foi confundido com suspeito de crime. A decisão, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou ressarcimento em R$ 50 mil.
O Autor, em síntese, afirmou que a Bandeirantes teria veiculado matéria sobre um suposto estelionatário chamado MARCOS BISPO DE FREITAS, ilustrada com fotos do autor, Marcos Bispo de Jesus, que foram retiradas de seu perfil na rede social Facebook.
A emissora veiculou matéria que retratava a busca por uma pessoa que havia cometido um delito. A foto que ilustrava a reportagem – retirada de uma rede social – era do autor, que nada tinha a ver com o ocorrido.
Ao analisar a questão o Magistrado afirmou:
Os pedidos procedem. Com efeito, os documentos acostados aos autos, especialmente a fls.18/38 e 104/109 (com destaque para a fotografia de fl.23 em que nitidamente aparece a fotografado requerente na matéria exibida pela parte requerida, na qual a foto do autor aparece com os dizeres “golpista profissional estelionatário ficava amigo e dava golpes sem parar”) comprovam que a requerida, indevidamente, colocou a fotografia do autor em matéria ligada à prática de crimes de estelionato, sendo que o verdadeiro responsável pelos atos não era o autor.
….
Irrelevante o fato de constar da reportagem os dados corretos da pessoa envolvida e não da parte requerente, já que qualquer leitor associaria o conteúdo ali descrito à imagem da parte autora.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a imputação de falso crime ao autor impõe o dever de indenizar. “Não há dúvida de que houve negligência dos jornalistas na correta apuração dos fatos. Quem tem o poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas.”
A conclusão o acórdão estabeleceu:
… JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no presente feito, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC, para que a requerida proceda a retirada de seu site das notícias caluniosas que envolvem a imagem do autor, descritas na inicial, na forma ali mencionada, confirmando-se a liminar deferida, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar dessa data.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti.
Apelação nº 1016007-25.2015.8.26.0002