A Justiça Eleitoral indeferiu a candidatura do atual presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, o vereador Cassio Trogildo (PTB), que tenta a reeleição. A decisão proferida nesta terça-feira é da juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, da 1° Zona Eleitoral, com base na prática de abuso de poder ainda na campanha de 2012.
Em 2013, Trogildo teve o mandato cassado por unanimidade pelo TRE gaúcho, mas uma liminar do ministro Luiz Fux, do TSE, tirou os efeitos da decisão. À época, o Ministério Público denunciou que a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Viação, que Trogildo comandou até o ano anterior, era usada para a prestação de serviços asfálticos e de iluminação pública em troca de voto.
Amparado por uma liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cassio Trogildo pode continuar à frente da Câmara, mas sem a possibilidade de concorrer outra vez. A magistrada entendeu que a decisão do TSE não é suficiente para que ele possa disputar o pleito. De acordo com a magistrada, a liminar vale apenas para o mandato do vereador, mas não impede que ele seja considerado inelegível.
Dai que tenha a magistrada sentenciado:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de impugnação de registro do candidato CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, por incidência de causa de inelegibilidade, prevista no artigo 1º, inciso I, “d”, da Lei Complementar nº. 64/90, indeferindo o pedido de registro de sua candidatura.
A prazo para recurso ao TRE-RS
Abaixo a integra da sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND – 54520 – DIREITO ELEITORAL – Eleições – Candidatos – Registro de Candidatura – Cargos – Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Vereador
Juíza Eleitoral: MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI
Procedência: Porto Alegre
Número Único: 545-20.2016.6.21.0001
Candidato(s) : CASSIO DE JESUS TROGILDO
Requerente(s) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
VISTOS, ETC.
O Ministério Público Eleitoral propôs AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATO contra Cássio de Jesus Trogildo, qualificado nos autos do pedido de registro ao cargo de Vereador, n. 54520.2016.6.21.00, encaminhado pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, pelo fato de que o impugnado sofreu condenação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, pela prática de abuso do poder econômico, com imposição da cassação do diploma do candidato, inelegibilidade pelo prazo de oito anos, além da nulidade dos votos para todos os efeitos, no Recurso Eleitoral n. 758-53, julgado em 13/08/2013. Sustenta que o impugnado obteve perante o TSE a suspensão da execução do julgado que não afastou os efeitos secundários da decisão colegiada condenatória. Por fim, requereu a procedência da impugnação para o fim de indeferir o registro da candidatura do impugnado (fls.51/58).
Foram anexados os documentos de fls.59/98.
A Impugnação ao Registro do Candidato foi recebida, tendo havido a notificação do impugnado e da Coligação que o indicou (fls.105 e 107). O impugnado apresentou contestação argumentando, em suma, que a despeito da decisão colegiada do TRE, nos autos da investigação judicial eleitoral n. 78.553, que o tornou inelegível, obteve, perante o TSE a suspensão de todos os efeitos advindos da condenação imposta, na ação cautelar n. 62.222/RS e na Reclamação n.51.252/RS. Referiu que dispõe de certidão de quitação eleitoral, estando apto a concorrer ao pleito. Requereu que o feito fosse encaminhado a Promotor Eleitoral diverso ou então ao Procurador Regional Eleitoral para a designação de outro Promotor para oficiar no feito. Por fim, requereu a improcedência da impugnação proposta e o deferimento do seu registro de candidatura (fls116/123).
Acostou os documentos de fls.124/127.
O Partido Trabalhista Brasileiro-PTB contestou, sustentando, que o candidato é filiado ao partido, desde 02/07/1997, e que muito embora tenha sido condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral n. 78.553, o Tribunal Superior Eleitoral, em sede de liminar, suspendeu todos os efeitos decorrentes da condenação, na AC n. 62222/RS e na Reclamação n. 51.552, com isso, está suspensa a decisão em sua integralidade, bem como a inelegibilidade. Finaliza dizendo que o candidato está apto para concorrer, estanto quite com a Justiça Eleitoral e pleiteia a improcedência da impugnação e o deferimento do pedido de registro (fls.128/130).
Foram juntados os documentos de fls.131/132.
Foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo comum, de cinco dias, para alegações finais (fl.141).
Em alegações finais, o impugnado reproduziu os argumentos expostos em sede de defesa, ressaltando que a decisão que o condenou encontra-se suspensa em todos seus efeitos, por força de decisões liminares proferidas na ação cautelar n. 62.222/RS e na reclamação n.51.252/RS. Referiu, ainda, que está quite com a Justiça Eleitoral, apto a concorrer. Pugnou pela improcedência da ação de impugnação requerendo o registro de sua candidatura (fls.143/151).
O Partido Trabalhista Brasileiro- PTB, em suas alegações finais, ratificou os termos da defesa apresentada, requerendo seja deferido o registro do candidato impugnado (fls.154/155).
O órgão do Ministério Público Eleitoral sustentou, resumidamente, que o impugnado possui contra si uma decisão proferida por órgão judicial colegiado em processo de abuso de poder econômico ou político, por fato cometido no transcorrer da eleição de 2012, sendo inelegível, na medida em que a suspensão da execução do julgado não afasta os efeitos secundários do acórdão condenatório. Requereu a procedência da impugnação para o fim de indeferir o registro de candidatura (fls.134/135 e 161).
É o breve relato. Decido.
Como visto, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DO CANDIDATO CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, alegando que o mesmo foi condenado em ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada com base no art. 22 da LC n. 64/90, na qual foi reconhecida a prática de abuso de poder político e econômico, disso resultando a cassação do seu diploma de candidato, a declaração de nulidade dos votos obtidos naquele pleito, além da declaração de sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos. Tais foram as penas que resultaram impostas no Recurso Eleitoral n. 758-53, do TRE/RS, proferida em 13.08.2013, da Relatoria do Dr. ingo Wolfgang Sarlet.
Assim, em razão do disposto no art. 1º, inc. I, “d”, da Lei Complementar n. 64/90, o candidato foi tido por inelegível, já que se enquadra na referida moldura legal, que tem por inelegíveis: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado , em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
Os argumentos sustentados pela defesa, para contrariar tal conclusão, são substancialmente três: (1) a obtenção de liminares, junto ao TSE, para sustar os efeitos da condenação junto ao TRE/RS; (2) a apresentação de certidões de quitação eleitoral pelas quais o TSE reconhece que o candidato está no pleno gozo de seus direitos políticos; (3) a impossibilidade de se interpretar ampliativamente os casos de inelegibilidade.
Tais argumentos, com a devida vênia, não prosperam. Senão, vejamos:
(1) As liminares do TSE que concederam efeito suspensivo ao recurso especial interposto no RE n. 785-53/RS.
Sustenta o impugnado que a decisão proferida pelo TRE (órgão colegiado)teve seus efeitos suspensos, em razão das duas liminares obtidas junto ao TSE – uma pelo Min. Tóffoli e outra pelo Min. Fux.
Todavia, tais liminares não têm o alcance que o impugnado pretende lhes emprestar. Elas se limitaram a suspender os efeitos da execução do acórdão na parte que afastou o ora candidato do cargo de vereador, tanto que as liminares o reconduziram ao cargo.
É o que se lê claramente das liminares proferidas na Ação Cautelar n. 62.222, de 18.09.13 e na Reclamação n. 51252, de 16.11.15. A primeira, da lavra do Min. Tóffoli, referiu que “defiro a liminar, para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do RE n.785-53/RS e determino o retorno do requerente ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre/RS, até o julgamento do apelo nobre por esta Corte”.
Já o Min. Fux, nos autos da aludida Reclamação, após ter mantido, em julgamento monocrático, a decisão colegiada do TRE (alterando-a apenas para destinar ao partido os votos recebidos pelo candidato), consignou que “defiro o pedido de medida liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão monocrática proferida nos autos da AC n. 622-22/RS até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 785-53/RS, reconduzindo-se Cássio de Jesus Trogildo ao cargo de Vereador do Município de Porto Alegre/RS, se eventualmente já tiver sido afastado”.
Portanto, é de clareza solar que não foi minimamente tocada, nas liminares, a questão da inelegibilidade, pois isso não estava em questão naquele momento. O que se pretendia – e o que foi deferido liminarmente – é que o ora candidato pudesse continuar exercendo o cargo de vereador em POA, apesar de sua condenação pelo TRE, enquanto não fosse apreciado definitivamente seu recurso pelo órgão colegiado do TSE.
Diga-se, aliás, que sequer poderiam os preclaros Ministros, monocraticamente, suspender os efeitos da inelegibilidade, pois tal competência é exclusiva do órgão colegiado do TSE, como cristalinamente resulta do art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:
Art. 26-C O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegidadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art.1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Assim, as liminares obtidas pelo ora candidato, junto ao TSE, limitaram-se a garantir o exercício de seu cargo de vereador, enquanto seu recurso não fosse apreciado pelo órgão colegiado competente do TSE. Não foi requerido, nem muito menos concedido, efeito suspensivo geral do acórdão condenatório proferido pelo TRE. A suspensão cautelar de tal efeito anexo da decisão condenatória somente poderia se dar pelo órgão colegiado do TSE, como claramente estabelece a Lei Complementar acima referida. E isso não ocorreu.
Afasta-se, portanto, esse argumento da defesa.
(2) As quitações eleitorais apresentadas pelo candidato .
Argumenta o candidato que seu pedido de registro de candidatura veio instruído com certidões de quitação eleitoral expedidas pelo TSE, com declaração de estar ele em pleno gozo de seus direitos políticos.
Ora, tais certidões não têm o alcance que o impugnado lhes empresta. É sabido que certidões judiciais negativas são fornecidas enquanto não houver trânsito em julgado de decisão condenatória. É este o caso. O candidato tem contra si uma decisão colegiada condenatória. Mas ela ainda não transitou em julgado, mercê dos recursos interpostos. Enquanto isso não ocorrer, ao candidato serão fornecidas quitações eleitorais negativas. Estas, porém, não significam que o candidato seja elegível, pois isso é definido pela legislação de regência. E, no caso, o art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar n. 64/90 é claríssima ao considerar o candidato inelegível, em razão de ter contra si uma decisão “proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político”. Para tal inelegibilidade, não há necessidade de trânsito em julgado do acórdão do TRE.
(3) Da suposta impossibilidade de se interpretar ampliativamente os casos de inelegibilidade.
Também quanto a esse aspecto não tem razão o candidato. Não se está minimamente interpretando de forma criativa ou ampliativamente os textos legais. Muito ao contrário. Está-se levando a sério o texto de lei que considera claramente inelegível o candidato que tiver contra si uma condenação por órgão colegiado (art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar n. 64/90). Apenas e tão somente se está aplicando, de forma singela, a lei, em sua pura literalidade. Referido texto de lei, como se viu, exige o trânsito em julgado de uma decisão condenatória de primeira instância, mas se contenta com o julgamento condenatório de uma decisão de órgão colegiado. O candidato condenado recorreu da condenação, é verdade. E obteve liminares que impediram o trânsito em julgado do acórdão, bem sua execução quanto à perda do cargo de vereador. Todavia, a suspensão dos efeitos da inelegibilidade dependeria da propositura de uma ação cautelar específica, fulcrada no art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/90, sendo que somente órgão colegiado do TSE poderia, de forma excepcional, conceder tal efeito. Novamente aqui não se está a interpretar criativamente, ou ampliativamente, textos de lei. Ao contrário, novamente: está-se levando a sério os textos de lei, aplicando-se-os de forma singela, mas igualmente de forma convicta.
Assim, nenhum dos argumentos expostos pelo candidato é capaz de afastá-lo da mira da legislação que o considera claramente inelegível.
Por último, sendo o Parquet instituição una e indivisível, não há razão, nem previsão legal para tanto, para se convocar outro representante do Ministério Público para opinar como custos legis.
Da mesma que nos processos criminais iniciados por denúncia ministerial, é o próprio agente do MP que atua junto ao órgão processante que igualmente assina as razões finais. Não há qualquer razão para ser diverso no caso em tela.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de impugnação de registro do candidato CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, por incidência de causa de inelegibilidade, prevista no artigo 1º, inciso I, “d”, da Lei Complementar nº. 64/90, indeferindo o pedido de registro de sua candidatura.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2016.
MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI
Juíza Eleitoral da 001ª ZE