Diante da “inusitada situação” de um mesmo partido haver celebrado duas diferentes coligações majoritárias e outras duas coligações proporcionais a magistrada Luciane Di Domenico Haas, Juíza da 108ª Zonal Eleitoral de Sapucaia do Sul, RS, sentenciou ontem (08/09) pela não concessão do registro às candidaturas do PSDC no município.

Conforme a juíza se tratou de “inusitada situação”. No caso, foram apresentadas duas atas de convenção distintas pelo mesmo partido político sendo que, em “cada uma delas, o partido se unia a coligações adversárias e indicava candidatos ao cargo de vereador diversos”.

A Comissão Provisória Estadual do Partido destituiu o seu então presidente – Sr. Thiago Chaves Batista e demais membros, nomeando, em substituição, o Sr. Marino José da Silva. A substituição se deu dois dias antes da data da realização da convenção municipal para escolha de candidatos às eleições de 2016.

Inconformado com a destituição, o Presidente substituído ingressou com ação cautelar, em que obteve decisão liminar favorável, reintegrando-lhe na Presidência da Comissão Provisória Municipal do Partido.  Contudo, sobreleva realçar, que a aludida decisão foi proferida após o encerramento da convenção, realizada no dia 29/06/2016 no período das 09h às 17h.

Conforme a magistrada “surpreendentemente, foram apresentadas duas atas de convenção distintas pelo mesmo partido político – PSDC. Uma firmada pelos integrantes da Comissão Provisória Municipal destituída pela Comissão Provisória Estadual, e outra firmada pelos integrantes da Comissão Provisória Municipal recém-nomeada. Em cada uma delas, o Partido se unia a coligações adversárias e indicava candidatos ao cargo de vereador diversos”.

A dar conta da situação em que se desenvolveram as convenções do PSDC a magistrada registrou que “se lá estavam pessoas armadas, do que se depreende da prova oral colhida, pertenciam aos dois grupos dissidentes. Aliás, dessa prova coletada apenas restou a certeza de que o evento foi realizado sob forte tensão e animosidade diante do conflito de interesses entre os integrantes do partido”.

A Sentença

Ao decidir a questão juíza Di Domenico Haas invalidou a convenção presidida pelo Senhor Thiago Chaves Batista eis que, a liminar que o reintegrou “ao cargo de Presidente da Comissão Provisória Municipal do PSDC foi proferida após o encerramento da convenção da agremiação. … Portanto, no período em que realizada a convenção municipal o Senhor Thiago não detinha poderes para representar o Partido e presidir a referida convenção”.

Adiante, o examinar a outra convenção a Juíza, teve que, considerada a “limitação do Estatuto do PSDC em exigir que apenas os seus filiados há mais de 15 dias possam participar das convenções, vez que é incontroverso, que os integrantes da Comissão Provisória Municipal que presidiu a convenção do dia 29/06/2016 estavam filiados ao Partido apenas há dois dias da Convenção (26/06/2016)”.

Assim, “os integrantes da Comissão Provisória recém-nomeada estavam impedidos de participar de convenções, não poderiam jamais presidir a importante convenção destinada à escolha de candidatos”, concluiu a julgadora.

Exclusão das coligações e indeferimento das candidaturas a vereador do PSDC

Daí que, invalidadas ambas as convenções do PSDC foi determinada a exclusão do PSDC das duas coligações majoritárias da qual participava, das distintas coligações proporcionais que integrava assim como, “o indeferimento do registro de candidatura dos vereadores pertencentes a esta agremiação”.

A questão foi discutida em três processos de registro de candidaturas: RCAND 21323, RCAND – 13444, RCAND – 11453.

Cabe recurso.

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Fonte: TRE RS.