A 1ª Vara Federal de Santa Cruz (RS) determinou que o procedimento administrativo de demarcação e delimitação da área destinada ao quilombo Rincão dos Negros, situada em Rio Pardo, tem que estar no início da fase de titulação no prazo de 24 meses. A sentença, da juíza Dienyffer Brum de Moraes, foi proferida na terça-feira (17/5).
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União buscando obrigá-los a dar andamento ao processo administrativo, instaurado em 2005 e não finalizado até hoje. Relatou que o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTDI) estaria concluído desde fevereiro de 2014, mas não teria sido publicado nos diários oficiais da União e do Estado por depender de autorização do diretor nacional do órgão.
Em sua defesa, o instituto alegou que haveria um grande volume de trabalho e que os processos de regularização fundiária de território quilombola seriam complexos. A União, por sua vez, sustentou a impossibilidade ‘jurídico-cronológica’ do pedido do autor em função dos expedientes, prazos e intervalos necessários ao atendimento de todas as fases do procedimento administrativo.
Em abril do ano passado, a magistrada deferiu parcialmente pedido de liminar determinando que o Incra desse andamento ao processo e que publicasse o edital contendo o RTDI em 30 dias. Os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a decisão.
Ao analisar os autos, a juíza pontuou que o trabalho do Incra no processo de demarcação envolveria, em linhas gerais, a elaboração de um estudo da área para produzir o RTID, que deve ser amplamente divulgado. Em seguida, haveria a fase de recepção, análise e julgamento de eventuais contestações e, quando aprovado o relatório técnico definitivo, o instituto publicaria a portaria de reconhecimento, que delimitaria o território quilombola. A etapa seguinte, segundo ela, seria a regularização fundiária, com as ações de desapropriação, e o procedimento terminaria com a concessão do título de propriedade à comunidade.
A magistrada destacou que é evidente a complexidade envolvida no processo, mas que as “dificuldades reais da Administração não podem justificar a denegação de justiça nem justificar a violação dos direitos do administrado”. Ela ressaltou ainda que diversos casos de demarcação chegariam ao Judiciário mostrando que “sequer são impulsionados, aguardando, por meses a fio, atos de mero expediente. Isso, evidentemente, é ilegal”.
Afirmou ainda “que sequer as providências imediatas determinadas em sede liminar foram ultimadas. E os réus não declinaram qualquer justificativa para a inércia. Limitaram-se a tecer considerações genéricas, sem, no entanto, explicitar o óbice que impede a superação da atual fase do processo administrativo”, afirmou.
Dienyffer julgou parcialmente procedente a ação e fixou prazo de 24 meses para os réus promoverem a impulsão, análise e encaminhamento do procedimento administrativo até o início da fase de titulação, expressa na publicação de ato declaratório de interesse público através de decreto presidencial, seguida da ações de desapropriação. Também foi estabelecida multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001551-60.2015.4.04.7111
Fonte: JFRS