Dr. Lúcio Costa – Advogado Eleitoralista

A edição de 04 de janeiro do Diário Oficial da União trouxe a publicação da Lei 14.291/22 que alterou as regras de propaganda eleitoral, dispostas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). A lei consagra o retorno da propaganda partidária, extinta em 2017. Novamente as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral passam a ter direito a transmissão em cadeia de rádio e televisão de propaganda partiária.

A nova norma, entre outras alterações, define que a propaganda partidária gratuita transmitida no rádio e na televisão será realizada entre 19h30 e 22h30, e como deverão ser feitas essas inserções bem como, fixa o uso de recursos oriundos do fundo partidário no que se refere a impulsionamento de conteúdos na internet.

Foi vetado trecho que estabelecia que as emissoras de rádio e de televisão teriam direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto.

Abaixo são apresentados os principais tópicos da norma.

Propaganda Partidária em Rádio e Televisão

Nos termos da Lei dos Partidos em sua nova redação  “a propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga”.

Finalidade da Propaganda Partidária

A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções deverá destinar-se a:

  • Difundir os programas partidários;
  • Transmitir mensagens aos filiados/filiadas sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
  • Divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
  • Incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
  • Promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

­Propaganda Partidária e Difusão da Participação Política das Mulheres

Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

A norma refere ao proposito da difusão, ou seja, promover e difundir a participação política feminina. Desta forma, não basta que as inserções tenham presença de mulheres, mas é necessário que essa participação se dê combinada com o critério de realizar a promoção da participação feminina na vida política.

Proibições nas Inserções de Propaganda Partidária

Conforme a norma ficam vedadas nas inserções as seguintes práticas:

  • Participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
  • Divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
  • Utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
  • Utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
  • Prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
  • Prática de atos que incitem a violência.

De notar que, neste tópico a norma manteve disposições já costumeiras como, por exemplo, a vedação da presença de pessoas não filiadas, mas igualemente trouxe importantes inovaçações ao vedar expressamente tanto, as fake news quanto, proibir a propaganda que inventive ao ódio racial, de gênero, local de origem ou, façam apologia da violência.

Sanção e Representação

O partido político que descumprir o disposto será punido com a cassação do tempo equivalente a 02 a 05 0 vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

O prazo para o oferecimento da representação prevista deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 dias desse período, até o 15º dia do semestre seguinte.

Propaganda Partidária Gratuita em Anos Eleitorais

Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.

Horário da Propaganda Partidária Gratuita

A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 e as 22h30 em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

Forma da Propaganda

As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.

Inserções Por Rede de Comunicação

Em cada rede somente serão autorizadas até 10 inserções de 30 segundos por dia.

Critérios De Fixação do Tempo Para Propaganda Gratuita

Observada a cláusula de barreira, o acesso dos partidos ao tempo de propaganda gratuita dar-se-á na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:

  • Partido que tenha eleito acima de 20 Deputados/Deputadas: tempo total de 20 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
  • Partido que tenha eleito entre 10 e 20 Deputados/Deputadas Federais: tempo total de 10 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes acima referidas.
  • Partido que tenha eleito até 09 Deputados/Deputadas: tempo total de 05 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes mencionadas.

Veiculação das Inserções

As inserções serão veiculadas da seguinte forma:

  • Nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;
  • Estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.

As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão entre 19h30 e 22h30, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 horas de veiculação, da seguinte forma:

  • Na primeira hora de veiculação, no máximo 03 inserções;
  • Na segunda hora de veiculação, no máximo 03 inserções;
  • Na terceira hora de veiculação, no máximo 04 inserções.

Vedação de Inserções Sequenciais

É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 minutos entre cada veiculação.

Conteúdo Regional na Propaganda Nacional

A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Requerimento à Justiça Eleitoral

A solicitação de data para formação das cadeias nacional e estadual deverá ser encaminhada pelos órgãos diretivos partidários à Justiça Eleitoral

A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo TSE e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que farão a requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.

Critério de Resolução Em Face Coincidência de Datas  

Nos casos nos quais houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento primeiro.

Entrega de Mídia às Emissoras

Deverão os partidos providencias que as inserções sejam entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.

Pactuação com Emissoras

Conforme a norma “para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido”.

De notar que, as condições pactuadas entre partidos e emissoras devem cingir-se ao determinado pela Lei dos Partidos em sua nova redação e, igualmente destas há de dar-se  conhecimento ao Tribunal Eleitoral.

Utilização de Recursos do Fundo Partidário em Impulsionamento na Internet

A norma alterou o prazo em que recursos do Fundo poderão ser usados para impulsionamento que era de 180 dias anteriores a eleição. Nos termos da nova redação o uso destes recursos é “proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito”.

Quanto ao demais manteve a norma as disposições anteriores, ou seja, é possível ocusteio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor”.

Acesse aqui a integra da Lei nº 14.291, de 03 de Janeiro de 2022.