A Lei nº 13.245/2016, sancionada em 12 de janeiro, possibilita aos advogados e advogadas assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações.
Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “a sanção do projeto torna obrigatória a presença dos advogados na fase de inquérito, garantindo acesso a toda documentação das investigações, independentemente da fase em que se encontram”. “É um verdadeiro avanço no direito de defesa”, afirmou.
A norma legal modificou a redação do inciso XIV do art. 7o do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no8.906/94) ao estabelecer que, são direitos do advogado (a) “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital” bem como, “apresentar razões e quesitos”. No entanto, nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para poder exercer os direitos anteriormente referidos.
Ao estabelecer que o advogado (a) tem tem direito de “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação“, passou a nova norma legal garantir o acesso do causídico (a) a investigação realizada por outros órgãos estatais responsáveis pela investigação como, por exemplo, o Ministério Público, as Comissões Parlamentares de Inquérito, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, a dita “Investigação Judicial Supervisionada” (nos casos de investigado com prerrogativa de função), a investigação de supostos crimes praticados por Magistrados e por membros do Ministério Público , os Tribunais de Contas (ou Conselhos de Contas), o IBAMA (em relação a infrações ambientais), etc. Assim, não restringe mais o acesso do advogado (a) aos autos de flagrante e de inquérito policial, razão pela qual o alcance da prerrogativa deve se dar em elação a qualquer procedimento investigatório.
Conforme a lei, o impedimento ou cerceamento aos direito do advogado (a) “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações” gerará a ” nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração”.
A lei em questão que estabelecer que, “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”.
Acesse a Lei nº 13.245/2016
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm
Fonte: Conselho Federal da OAB.