A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o Metrô do Rio de Janeiro a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve o seio preso na porta do vagão.

A autora embarcou na estação São Cristóvão, na zona norte do Rio, em direção ao centro. Porém, devido à superlotação, ficou espremida no vagão. E, ao fechar, a porta prendeu seu seio direito, que acabou lesionado.

A autora da ação contou que embarcou na estação de São Cristóvão, sentido Centro, em vagão feminino, que estava lotado. Como já tinha deixado passar três composições por estarem superlotadas e estava atrasada para o trabalho, ela embarcou no vagão, mesmo lotado. Quando as portas foram fechadas, segundo ela, por negligência e imprudência do funcionário do Metrô, prendeu seu seio direito na porta do vagão, o que causou dor imensurável. Ela disse ainda que gritava de dor e batia na porta do vagão e conseguiu soltar o seio preso somente na estação seguinte, na Cidade Nova.

Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o Metrô do Rio e a Allianz Seguros a pagarem à mulher R$ 10 mil de indenização.

Como houve recurso a discussão foi ao TJRJ. No Tribunal, o relator do caso, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, afirmou que a responsabilidade do Metrô é objetiva. Assim, basta demonstrar a relação causal entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano causado para que ela tenha o dever de indenizar.

Tudo indica que, no dia do acidente, o metrô estava extremamente lotado, disse o magistrado. Ele também apontou que, nos horários de pico, as pessoas precisam se acotovelar e se apoiar nas portas para conseguir embarcar — condições que o Metrô não altera.

Com a prensa em seu seio, a mulher sentiu dores, constrangimentos e transtornos, causados pelas más condições do Metrô do Rio. Portanto, o desembargador votou por manter a condenação e negar recurso da Allianz Seguros para se isentar da obrigação. De acordo com Bastos, a relação entre a seguradora e a concessionária deve ser discutida por outra via.

Os demais integrantes da 4ª Câmara Cível seguiram o entendimento do relator.

TSE
Processo 0012764-88.2015.8.19.000174.2018.8.07.0016