A partir de 18/03 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, norma legal que rege a forma como as ações e o processo civil deve se desenvolver.

Abaixo, uma breve síntese das mudanças. Boa leitura.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

O novo Código estabelece que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.  Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação. A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição.

AÇÕES DE FAMÍLIA

Nas ações de família, deverão ser empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação. O mandado de citação do réu, nas ações de família, conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial.

No cumprimento da decisão que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

DEFESA DO RÉU

O Código de Processo Civil anterior previa a necessidade de a parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceções, assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi abolido pela nova legislação. O novo CPC determina que todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação, o que simplifica a defesa do Réu.

CADASTROS DE INADIMPLENTES

Nas execuções que envolvam pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se busca o patrimonio do proprietário ou sócios de uma empresa,  poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver sempre a garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Possibilidade de desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – nesses casos haverá condenação em custas e honorários de sucumbência.

PENHORA DE SALÁRIO ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

O artigo 833 cria exceção à regra de que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, permitindo a penhora da remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos.

PRAZOS PROCESSUAIS

A contagem dos prazos será feita em dias úteis e ele ficará suspenso por um mês, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.

JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

O novo CPC prevê, de maneira expressa, a possibilidade de que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa estiver madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pelo novo CPC, serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos, majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, ultrapassar o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

O novo CPC prevê regras específicas para a condenação da Fazenda Pública, visando evitar condenações exageradas ou ínfimas. O novo CPC dispõe no art. 85, § 3º acerca de escalonamento de honorários, que podem variar de 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores maiores.

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Há no novo CPC muitas regras que disciplinam o negócio processual, autorizando as partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, que alterem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.

Caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde que capazes em sua plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO

O novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º, assinala os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, ampliando, sobremaneira, as hipóteses do código anterior.

Não ocorrerá o duplo grau quando: a) a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de devolução de demandas repetitivas repetitivos e assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA

O novo CPC busca a uniformização da jurisprudência, dando ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo a insegurança que viceja em nosso ordenamento jurídico.

Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR’s e assunção de competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Acesse ao novo CPC: Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105)