A Justiça Eleitoral de Novo Hamburgo indeferiu o pedido de registro da candidatura a prefeito do Sr. Aírton dos Santos (PV) à prefeito.

download-2A sentença da Dra. Andrea Hoch Cenne, Juíza Eleitoral da 76ª ZE, declarou :

Em face do exposto, acolho, em parte, as impugnações e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSE AIRTON DOS SANTOS para concorrer ao cargo de Prefeito, por força do art.1º, I, “e”, 1, da LC n. 64/90, e, considerando a indivisibilidade da chapa, INDEFIRO o pedido de registro de ROBERTO RACHELLE WINKLER para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito Registre-se. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Partido acerca da possibilidade de apresentar substituto ao candidato a prefeito, no prazo legal.

Veja abaixo integra da sentença

JUSTIÇA ELEITORAL 076ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Processo: RCAND – 25826 – DIREITO ELEITORAL – Eleições – Candidatos – Registro de Candidatura

– Impugnação ao Registro de Candidatura – Cargo – Prefeito

Juíza Eleitoral: ANDREA HOCH CENNE

Procedência: Novo Hamburgo

Número Único: 258-26.2016.6.21.0076

Candidato(s) : JOSE AIRTON DOS SANTOS (Adv(s) ANNA CAROLINA MENEZES DE

NORONHA-OAB 28813, Gabriela Guimaraes Peixoto-OAB 30789 e Julião Terra Ludwig-OAB

26760)

Requerente(s) : PARTIDO VERDE

Impugnante(s) : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA NOVO HAMBURGO VOLTAR A CRESCER

(PMDB / DEM / PTN / PHS / REDE / PRB / PTB / PSDC) (Adv(s) ANELISE BRAUCH-OAB

62804, DEIWID AMARAL DA LUZ-OAB 95241, FABIO DE CAMARGO FOCESI-OAB 43.381,

Helio Feltes-OAB 37290, Jurema de Lima Pieper-OAB 29676, MARCOS MULLER-OAB 29901 e

MÁRCIO LUDERS DOS SANTOS-OAB 87.085), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSE AIRTON DOS

SANTOS e de ROBERTO RACHELLE WINKLER, apresentado em 12/08/2016, com o

objetivo de concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número

43, pelo partido PV, no município de NOVO HAMBURGO.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, a Coligação Juntos para Novo Hamburgo Voltar a Crescer impugnou o pedido de registro de candidatura de José Airton, com base no artigo1º, I, “e” e “l”, da LC nº 64/90, uma vez que o requerido possui sentença criminal condenatória por fatos previstos na Lei nº 8.666/93. Salientou que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta a causa de inelegibilidade. Alegou, ainda, que o pretenso candidato possui condenação por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/91 (fls. 35/42)

De seu turno, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação quanto ao pedido de registro de candidatura de José Airton, alegando que o requerido incorre em causa de inelegibilidade, porquanto possui condenação por improbidade administrativa, bem como condenação criminal contra a administração pública, esta já transitada em julgado (fls.277/279).

Notificado, José Airton apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve decisão declarando extinta sua punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que tange à condenação criminal. Sustenta que foram extintos todos os efeitos e consequências da condenação criminal em razão da prescrição. Aduz, em relação ao artigo 1º, I, “l”, da LC nº 64/90, que não houve imputação de ato doloso, tampouco de enriquecimento ilícito.

Apresentadas alegações finais pelo MPE (fls. 432/434) e pelo impugnado (fls. 436/440).

É o relatório.

Passo às razões de decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, saliento que na forma do artigo 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/2015, “os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo”, motivo pelo qual será proferida uma única decisão para os candidatos a prefeita e vice-prefeito.

Destaco que o feito transcorreu de forma escorreita, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Outrossim, na hipótese sub judice, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de diligências, sendo possível, com os documentos carreados aos autos, proferir decisão de mérito, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar nº. 64/90.

Pois bem, a ação de impugnação ao registro de candidatura tem por finalidade impedir o deferimento da candidatura de quem não preencha as condições legais de elegibilidade.

Segundo a doutrina e a jurisprudência, as causas que levam ao indeferimento de candidaturas a cargos eletivos devem se basear em três aspectos principais, cumulativos ou não, quais sejam, (a) falta de condição de elegibilidade constitucional ou legal; (b) vícios insanados referentes à registrabilidade do candidato; e (c) a incidência de alguma hipótese de inelegibilidade prevista na Constituição Federal ou na legislação eleitoral específica, no caso, a Lei Complementar 64/1990.

* Da hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº.64/90.

Giza o artigo 1º, I, “e”, da LC 64/90:

“Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

  1. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
  2. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;”

Impende destacar que o STF, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, firmou posição no sentido de que o novo prazo de 08 anos, a contar do cumprimento da pena, trazido pela LC nº 135/2010, tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, ainda que já decorrido o tempo de inelegibilidade fixado pela redação anterior, na medida em que não há direito adquirido a regime de inelegibilidade, decisão cujos efeitos são erga omnes e vinculantes, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

Tecidas estas considerações, aplicável à espécie o prazo de 08 anos.

No caso em tela, o impugnado foi condenado por crime previsto na Lei nº 8.666/93, ou seja, crime contra a administração pública (Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922: os crimes contra a administração e o patrimônio públicos abrangem os previstos na Lei de Licitações), sendo-lhe imputada pena definitiva de dois anos e dois meses de detenção, além de cem dias-multa. A decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 25/09/2006 e para a defesa em 14/04/2014.

No entanto, ao contrário do que sustenta o impugnado, houve prescrição da pretensão executória do Estado (inviabilidade de executar a pena principal, nos termos do artigo 110, § 1º, e 112, I, ambos do Código Penal), e não da prescrição da pretensão punitiva, cuja causa extintiva incide sobre o próprio direito de ação.

Na dicção do art. 112, I, do CP, o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.

Na hipótese sub judice, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP em 25/09/2006, passando a correr o prazo para que o Estado passe a executar a pena. Tendo sido reconhecida a prescrição pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, somente resta inviabilizada a execução da pena  aplicada, no entanto, subsistem os demais efeitos da sentença condenatória.

Deve ser ressaltado que o próprio juízo da VEC declarou extinta a punibilidade do impugnado por reconhecer prescrita a possibilidade de execução da pena, aduzindo que “verifica-se claramente que decorreu prazo superior há 08 anos desde o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena” (fl. 417v).

Assim, é evidente que houve extinção da punibilidade por estar prescrita a pretensão executória estatal, razão pela qual os efeitos secundários da decisão condenatória subsistem, persistindo a inelegibilidade, nos termos do artigo 1º , inciso I , alínea e, item 1, da LC nº 64 /90.

Nesse sentido é a Súmula nº 59, do TSE, verbis:

“O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.”

Tal questão, aliás, já foi sustentada pelo impugnado e afastada expressamente pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do Recurso Eleitoral 6982.

Transcrevo parte do voto da Eminente Relatora, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que, de forma irretocável, tratou do ponto em debate:

“Restou extinta a punibilidade do apenado pela prescrição, visto que transcorridos mais de 8 anos entre a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação (25.9.2006) e o início do cumprimento da pena.

Cumpre esclarecer que o caso em tela se trata de prescrição da pretensão executória, e não de prescrição da pretensão punitiva, como quer fazer crer a defesa. Aquela proíbe o Estado de aplicar a sanção imposta ao acusado, todavia, permanecem os efeitos secundários da condenação. Nesta última, o Estado perde o direito de punir pelo transcurso do tempo, não mais persistindo os efeitos da condenação, a exemplo da inelegibilidade.

A prescrição aqui retratada é da pretensão executória, persistindo, assim, os efeitos da condenação. Tal fato não passou despercebido pelo ínclito Procurador Regional eleitoral, cujo parecer, no ponto, transcrevo:

‘Isso porque, em que pese a certidão narratória expedida pela Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo em 16/09/2015, referente ao processo de Execução Criminal n. 115088-0, atestando a “extinção da punibilidade pela prescrição”(fl. 04), verifica-se que estamos diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória.’

Vejamos. A sentença condenatória foi publicada em 28/08/2006, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/09/2006, e o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 14/04/2014, sendo este último considerado como o trânsito em julgado da ação. Observa-se que entre a data da publicação da sentença (28/08/2006) e o trânsito em julgado para ambas as partes (14/04/2014) transcorreu um lapso temporal de 7 anos e 7 meses, aproximadamente.

Modo consequente, não houve a prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorrido o prazo de 8 anos entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado da ação.

De notar, que em dado momento, o próprio recorrente, ao pedir a cessação do registro do ASE no cadastro eleitoral, fala em extinção da punibilidade da pena executória (fl. 23).

(…)” (os grifos são meus)Em assim sendo, subsistindo os efeitos da condenação, o prazo da causa de inelegibilidade de 08 (oito) anos previsto na LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória (TSE, Súmula 60). No caso dos autos, a prescrição executória ocorreu oito anos após o trânsito em julgado para o Ministério Público (25/09/2006), ou seja, em 24/09/2014. Não tendo transcorrido o prazo de 08 (oito) anos desde tal data, o impugnado encontra-se inelegível.

* Da hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar nº.64/90.

Giza o artigo 1º, I, “l”, da LC 64/90:

“Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

 […]

  1. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Para que haja a incidência de tal causa de inelegibilidade, o TSE tem decidido que “é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas também, que tal ato tenha importado lesão ao patrimônio público bem como enriquecimento ilícito” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº. 3714-50 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro – j. 08.02.2011). Ainda, é pacífico o entendimento no sentido de que o enriquecimento ilícito não necessariamente precisa ser do agente que pratica o ato, podendo ser de terceiros beneficiados.

Na hipótese em análise, como bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral em alegações finais, não há incidência da causa de inelegibilidade prevista artigo 1º, I, “l”, da LC 64/90.

Ocorre que na condenação (ainda não transitada em julgado) oriunda do processo nº 019/2.1.06.0020733-1, foi reconhecido que José Airton obrou com culpa grave, face à responsabilidade inerente ao cargo em que ocupava (fl. 184v). Desse modo, em que pese o impugnado tenha sido condenado à suspensão dos direitos políticos, não houve reconhecimento de ato doloso, fazendo com que não reste perfectibilizada a causa de inexegibilidade prevista no artigo 1º, I, “l”, da LC 64/90.

Destarte, imperiosa a decisão pela parcial procedência das impugnações em relação ao candidato José Airton, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “e”, 1, da LC 64/90.

De igual sorte, ainda que tenham sido preenchidas todas as condições legais  para o registro do vice-prefeito, deve ser indeferido o pedido de registro da chapa como um todo.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, acolho, em parte, as impugnações e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSE AIRTON DOS SANTOS para concorrer ao cargo de Prefeito, por força do art.1º, I, “e”, 1, da LC n. 64/90, e, considerando a indivisibilidade da chapa, INDEFIRO o pedido de registro de ROBERTO RACHELLE WINKLER para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito Registre-se. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Partido acerca da possibilidade de apresentar substituto ao candidato a prefeito, no prazo legal.

Novo Hamburgo, 07 de setembro de 2016.

ANDREA HOCH CENNE

Juíza Eleitoral da 076ª ZE

Proc. RCAND 25826 8