A Caixa Econômica Federal anunciou através da Circular Interna 002/2017 um Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) que pretende diminuir cerca de 10 mil postos de trabalho no banco público. Conforme a Caixa , o programa é de caráter extraordinário e se dará apenas em 2017.

O PDVE originou uma série de dúvida entre os trabalhadores (as) da Caixa. sobre as vantagens e desvantagens em aderir ao plano.

No sentido de colaborar com a reflexão dos empregados da Caixa a seguir vamos abordar, sob a forma de perguntas e respostas, os principais pontos do PDVE da Caixa e, assinalar aquelas questões que a nosso juízo recomendam cautela e ponderação por parte dos trabalhadores e trabalhadoras.

Boa leitura.

Qual o Período de Adesão ao PDVE?

O período de adesão iniciou em 07/02 e vai até 20 de fevereiro de 2017.

Quais as Condições para o ingresso no PDVE?

As condições para aderir ao PDVE são as seguintes:

  • Aposentado (a) pelo INSS até a data de desligamento;
  • Aptos a se aposentar pelo INSS até 30/06/2017;
  • Com 15 anos de efetivo exercício de trabalho na Caixa sendo o vigente o contrato de trabalho;
  • Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até data de desligamento – sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho.

Qual a Indenização pela adesão ao PDVE?

Como indenização o banco oferece 10 salários base do empregado, considerando 31 de janeiro deste ano como referência. A indenização é limitada ao valor de R$ 500 mil.

A indenização será paga em parcela única e, na rescisão constará o pagamento dos dias trabalhados, férias, terço de férias, vencidas e proporcionais e 13º salário, se for caso.

Haverá o pagamento da multa de 40% do FGTS?

Não, pois para aderir ao PDVE, o trabalhador (a) deverá pedir demissão e, sendo assim, a Caixa não pagará a multa de 40% referente ao Fundo de Garantia.

Como poderão ser sacados os valores do FGTS?

O levantamento do saldo da conta vinculada dependerá do trabalhador ou trabalhadora preencher os requisitos legais como, por exemplo, ser aposentado, conta vinculada inativa por três anos possuir doença grave ou em estágio terminal, aquisição de casa própria.

Ao aderir ao PDVE há direito a receber o aviso prévio?

Nos termos do PDVE a CEF não efetuará o pagamento do aviso prévio.

De recordar, que segundo a cláusula 51 da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, ademais do aviso prévio previsto na CLT o bancário (a) demitido que possua vinculo de trabalho efetivo numa mesma instituição financeira faz jus a aviso proporcional nos seguintes termos:

  • Com até 05 anos de vínculo: 30 dias de remuneração;
  • De 05 anos e 01 dia até 10 anos: 45 dias de remuneração;
  • De 10 anos e 01 dia até 20 anos: 60 dias de remuneração
  • A partir de 20 anos: 90 dias de remuneração.

Assim, ao aderir ao PDVE o trabalhador (a) deixará de receber de 30 a 90 dias de remuneração.

No PDVE há possibilidade de serem realizados descontos sobre as verbas rescisórias?

Sim. O PDVE, em seu subitem 6.1.2, determina que “Eventuais dívidas do Saúde Caixa e/ou de Responsabilidade Civil serão deduzidas do incentivo financeiro”.

Incidirá Imposto de Renda sobre a indenização do PDVE?

Não. Inexistirá sem incidência de Imposto de Renda, recolhimento de encargos sociais e contribuição à FUNCEF.

Ao aderir ao PDVE poderei pleitear direitos não pagos?

O termo de adesão, cláusula 3ª, parágrafo primeiro, dispõe:

Parágrafo Primeiro – Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo. “

Assim, nos termos do parágrafo acima ao aderir ao PDVE o trabalhador ou trabalhadora dará “quitação plena e geral do contrato de trabalho para nada mais reclamar”. Em consequência, estará de reivindicar direitos na Comissão de Conciliação Prévia ou Voluntária  (CCP/CCV) ou, de demandar em Juízo pleiteando os direitos que julgue possuir.

A cláusula da quitação geral é válida?

Não. Pela atual jurisprudência do TST e do STF a referida cláusula é ilegal. Assim, caberá questionamento judiciais para a declarar nula.

No entanto, é importantíssimo salientar que, caso ocorra uma alteração da jurisprudência que declare tal cláusula legal a consequência será a quitação total, ou seja, a perda do direito de discutir em Juízo eventual direito.

Como ficará o Saúde Caixa?

O plano fica mantido permanentemente para os trabalhadores já aposentados pela Previdência Social ou que vão se aposentar até 30 de junho e para empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa. No entanto, nos demais casos a assistência à saúde permanecerá somente por 24 meses.

O Saúde Caixa por tempo indeterminado pode ser alterado pela Caixa?

Sim, pois a expressão “por tempo indeterminado” não significa ser o plano de saúde vitalício. O que sugere que os trabalhadores (as) devam ter cautela.

Com a adesão ao PDVE cessarão as contribuições da Caixa para FUNCEF?

Sim. Aqui deve haver especial atenção para os empregados que não detém tempo para aposentadoria. Nessa situação, o trabalhador (a) deverá providenciar as contribuições junto ao INSS, bem como buscar a FUNCEF para verificar seus benefícios.

Junto a FUNCEF, os beneficiários do Novo Plano poderão efetuar o autopatrocínio até preencher os requisitos para recebimento dos benefícios do plano.

Em relação ao déficit apurado nos balanços dos planos de benefícios da FUNCEF nos últimos anos o não fica claro no  PDVE como a CEF se comportará em relação à sua responsabilidade paritária pela equalização deste déficit.  Daí que, é legitimo cogitar, a titulo de cautela, a eventualidade de que, em a CEF não recolhendo a sua parte para o custeio seja o trabalhador (a) colocado na situação de ter de arcar com a totalidade dos valores.

Após a adesão do PDVE, o que acontecerá?

A CEF processará a rescisão do contrato de trabalho como rescisão a pedido do empregado. Como regra, a rescisão contratual deverá ser homologada, em regra, no Sindicato.

A Caixa pode obrigar a adesão do PDVE?

Não. Qualquer tipo de coação deve ser imediatamente comunicado ao Sindicato.

Qual a opinião dos Representantes dos Trabalhadores (as) sobre o PDVE da Caixa?

Em função das questões acima analisadas a Federação dos Bancários do RS (FETRAFI-RS), o SindBancários de Porto Alegre e Região bem como,  inúmeros outros sindicatos, tem orientado a que, de momento, os trabalhadores e trabalhadoras não realizem sua adesão ao PDVE dado o risco de perda de direitos.


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