A maternidade é, para algumas mulheres, a simples vivência de mais uma etapa da vida. Para outras, uma longa jornada médica, possível de ser concretizada somente após a submissão a uma técnica de reprodução assistida, como é o caso da fertilização in vitro, em que o óvulo é retirado da própria mulher, fecundado em laboratório e depois transferido para o útero.

De acordo com um levantamento feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no período de 2011 a 2016, o total de procedimentos de fertilização in vitro no país aumentou de pouco mais de 13 mil para 33.790, ou seja, um crescimento de 159,92%.

O levantamento mostrou que a quantidade de embriões congelados em 2016 foi o dobro do registrado em 2012, quando as clínicas relataram o congelamento de pouco mais de 30 mil embriões. Esse estudo revela que as brasileiras têm postergado a gestação, deixando para ter seu primeiro filho entre 35 e 40 anos de idade.

Todo o processo de fertilização é bastante dispendioso, portanto, economicamente inviável para 00a maior parte das brasileiras. Tal fato tem feito algumas mulheres somarem à jornada médica um árduo caminho judicial, em busca da concretização do grande sonho.

Abaixo trazemos decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata desse direito.

Obrigatoriedade de custeio      

No julgamento de recurso o STJ condenou o Estado do Rio de Janeiro a custear o tratamento de fertilização in vitro de uma mulher que tinha dificuldade para engravidar, mas não podia pagar pelos procedimentos. Conforme a decisão unânime, o tratamento poderia ser feito na rede pública ou privada.

Os autos narram que a mulher, de 35 anos, tinha endometriose e obstrução das trompas, por isso não conseguia ter filhos de forma natural. Em 2011, após a realização de cirurgia para o controle das enfermidades, recebeu a indicação de realizar tratamento de fertilização in vitro.

O tratamento foi estimando em R$ 12 mil. Como ela não tinha recursos financeiros para custeá-lo, buscou o Sistema Único de Saúde (SUS), porém foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes (RJ), realizava o procedimento recomendado.

Durante consulta, soube que o tratamento gratuito era restrito aos moradores de Campos dos Goytacazes, em razão de convênio estabelecido entre a prefeitura e o centro médico. Entretanto, ela era moradora de Mesquita (RJ) e queria fazer valer o seu direito.

A sentença determinou que o Estado do Rio de Janeiro arcasse com o tratamento em local indicado pelo poder público. Em caso de descumprimento da medida, determinou que custeasse as despesas com o tratamento em hospital particular.

No STJ, o Estado questionou a condenação ao custeio de tratamento em rede privada de saúde. Entretanto, o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, lembrou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o Estado ao custeio do tratamento em local que deveria ser indicado pelo próprio ente público. Somente no caso do descumprimento da decisão judicial é que houve a previsão de pagamento das despesas da autora pela utilização de hospital privado.

REsp nº 1.617.970,

 

 

 

 

 

 

Com STJ