Uma operadora de telemarketing que desenvolveu esquizofrenia deve receber pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo, remuneração referente ao período de estabilidade decorrente de doença ocupacional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Segundo o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalho não foi causa principal para os distúrbios psíquicos, mas concorreu para agravá-los. A autora da ação era empregada da empresa Contax e prestava serviços para a Claro. A empresa de telefonia foi condenada de forma subsidiária, o que significa que deverá arcar com as obrigações caso a Contax não o faça. O acórdão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu a doença ocupacional da atendente de telemarketing. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a operadora de telemarketing foi admitida em novembro de 2010 e dispensada em agosto de 2014. Começou a apresentar distúrbios psíquicos no final de 2011, com a morte dos avós que a criaram, além da separação do marido. Diversos laudos médicos emitidos a partir deste período atestaram a evolução da doença bem como a redução da capacidade para o trabalho da empregada. Ela foi dispensada após voltar de licença-saúde, que durou aproximadamente dois anos.

Ao ajuizar a ação trabalhista, a empregada alegou que a despedida foi discriminatória e motivada por ela ser portadora de doença grave. Neste sentido, pleiteou indenização por danos morais, pagamento dos salários e vantagens do período de estabilidade a que tinha direito e pensão mensal, sob a alegação de que o trabalho contribuiu para o agravamento da situação.

Causa concorrente

Ao relatar o caso na 3ª Turma do TRT-RS, o desembargador Ricardo Carvalho Fraga afirmou que não seria possível descartar a possibilidade das atividades da empregada na Contax terem desencadeado ou contribuído para o agravamento dos distúrbios psíquicos, já que a reclamante estava impossibilitada, devido à doença, de relatar detalhes da sua rotina de trabalho no call center. Então, conforme Fraga, seria necessário analisar com mais cuidado as condições de trabalho da empregada, com base nos depoimentos trazidos ao processo.

Segundo os relatos, a reclamante chorava com frequência após alguns atendimentos, devido a xingamentos de clientes, além de sofrer pressões quanto ao cumprimento de “metas excessivas”. As testemunhas também relataram que a empregada teria reclamado com a chefia, mas sem que surtisse efeito. Outros depoentes, inclusive convidados pela empresa, também relatavam situações de estresse com os empregados.

Na avaliação de Fraga, embora essas características de trabalho sejam comuns a todos os empregados, não se pode descartar a possibilidade de, dependendo das condições em que o serviço é realizado e das condições pessoais do trabalhador, possa existir contribuição no agravamento de doenças. O desembargador também salientou que a atividade desenvolvida pela Contax possui risco 3 (máximo) para ocorrência de acidentes de trabalho, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas. “Portanto, afigura-se demonstrada a existência de nexo, ainda que com concausa, entre o transtorno psiquiátrico apresentado pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada”, concluiu o relator. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: TRT 4