Um pedreiro que foi baleado por um colega durante uma discussão, quando ambos chegavam na obra em que atuavam, teve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho reconhecida.

Com isso, a Construtora D’Zanco deve pagar ao empregado os salários e vantagens dos meses em que ele deveria ter o emprego garantido, ou seja, no período de um ano após a alta da licença. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Como explicaram os desembargadores, a agressão equipara-se a acidente de trabalho segundo a Lei nº 8.213/91 e, portanto, o empregado teria direito à estabilidade acidentária. Como o período já havia passado, a empresa deve pagar indenização equivalente ao que ele teria recebido se tivesse permanecido empregado. O processo já transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos.

O bate-boca ocorreu no estacionamento da Universidade Federal de Santa Maria, quando os colegas chegavam para trabalhar em uma obra realizada no Centro de Eventos do campus. Durante a discussão acalorada, um dos colegas atirou no outro. A bala atingiu o braço do reclamante, que precisou ficar afastado do trabalho para tratamento. O auxílio recebido no período de afastamento, entretanto, foi comum, não acidentário, porque a Previdência Social considerou que não havia nexo de causalidade entre a agressão sofrida e as atividades do pedreiro. Ele foi despedido após a alta do auxílio-doença. Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que teria direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, além de indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Segundo o magistrado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as conclusões apresentadas em laudo pericial não vincularam a agressão sofrida ao trabalho desenvolvido pelo pedreiro. Portanto, conforme o julgador, ele não teria direito à estabilidade acidentária e, consequentemente, também não fazia jus à indenização por danos morais. Descontente com esses entendimentos, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Agressão no local de trabalho

Ao relatar o recurso na 8ª Turma, o desembargador Francisco Rossal de Araújo argumentou que a Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a sabotagem, ato de terrorismo ou agressão perpetrado por terceiros ou por colegas no ambiente laboral. Neste sentido, o relator considerou que os documentos trazidos ao processo demonstraram que o pedreiro foi alvejado no campus da universidade onde era realizada a obra, ou seja, no local em que o trabalho era desenvolvido. Como consequência, segundo o magistrado, o episódio deve ser reconhecido como acidente de trabalho, o que gera direito à estabilidade acidentária. Já quanto à indenização por danos morais, o relator considerou que não havia elementos que comprovem o dano moral sofrido pelo pedreiro e, portanto, indeferiu, neste aspecto, o pleito. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000359-54.2014.5.04.0702 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região