A empresa Pit Bull Jeans foi condenada a pagar solidariamente dívida trabalhista e indenização por dano moral a trabalhadora da empresa de facção A. S. dos Santos Confecções.

Conforme os autos do processo, a auxiliar de costura trabalhou para a empresa de facção de setembro de 2014 a novembro de 2015 sem condições mínimas de segurança e higiene do trabalho e, após ser despedida, não recebeu as devidas verbas rescisórias nem o saldo de salários do mês. A empresa de facção (terceirizada) não compareceu em nenhuma audiência na Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida sua revelia e confissão ficta. Consta dos autos que ela teria encerrado suas atividades logo após o término do contrato com a tomadora dos serviços.

O juiz que analisou o caso no primeiro grau, José Luciano Leonel, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6 mil, além das verbas referentes ao aviso prévio, férias + 1/3, 13º e saldo de salário, FGTS + multa de 40%, horas extras, dentre outras. Ele considerou que os recorrentes atrasos nos pagamentos de salários, de até 30 dias, e a ausência de fornecimento de água potável, “condição mínima de dignidade”, são lesões graves à personalidade da trabalhadora.

Responsabilidade solidária

Com relação à responsabilidade da tomadora de serviços (Pit Bull Jeans), o magistrado entendeu que, pelo fato de a tomadora de serviços ter contratado prestadora sem o mínimo de condições econômicas e precarizadora de mão de obra, com superexploração de trabalhadores, foi considerada a responsabilidade solidária, quando há mais de um responsável pelo cumprimento de uma mesma obrigação.

Para fundamentar sua decisão, o juiz José Luciano Leonel apresentou julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da responsabilidade subsidiária de empresas de facção quando há superexploração de trabalhadores (processo RR-232-06.2012.5.04.0341).

Pela decisão do TST, o magistrado concluiu que são exigências para a responsabilidade da tomadora do serviço de facção: (1) prova de que o produto era encomendado a uma empresa de fachada que de fato existia apenas para atender à empresa contratante e (2) que fosse identificada prestação de serviços por empregados análoga à escravidão, com baixos salários e escalas exaustivas de trabalho, necessárias para que a mercadoria seja produzida com baixo custo.

O magistrado afirmou que a jornada prolongada sem remuneração respectiva, a ausência do fornecimento de água, atraso contumaz e inadimplência de verbas rescisórias demonstram a existência do segundo requisito. Quanto ao primeiro requisito, ele levou em consideração que o fechamento da empresa logo após o fim do contrato demonstra a dependência com a tomadora de serviços e considerou que esta pactuou o chamado “contrato leonino” com a terceirizada, a exemplo de conter no capítulo de suas obrigações o pagamento sempre em cheque pós-datado.

Da decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TRT18 para que o processo seja encaminhado ao TST. O recurso ainda vai ser analisado.

Processo: 0011962-98.2017.5.18.0001
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região