imagesVR3FHWK7Os partidos e pré-candidatos (as) devem ficar atentos aos prazos a ser observados para viabilizar o registro de candidatura.

Domicilio Eleitoral

Para ser candidata ou candidato é necessário ser eleitor ou eleitora, com domicílio eleitoral na circunscrição pelo qual pretendem concorrer há pelo menos um ano, art. 9º, Lei nº 9.50497. Assim, caso o pré-candidato (a) ainda não possua domicílio eleitoral no município deverá imediatamente providenciar a mudança, por meio da Transferência do Titulo Eleitoral para que possa estar apto.

Filiação Partidária

Recentemente o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 5735/15. Neste é prevista redução do prazo de filiação partidária para 06 meses. O PL foi à apreciação da Presidenta da República.

É recomendada que seja feita a filiação ao partido pelo qual pretende concorrer nas Eleições Municipais de 2016 com observância prazo da atual legislação: prazo mínimo de um ano.

Do contrario, corre o risco o pré-candidato (a) de colocar-se numa situação que, se a previsão normativa da Minirreforma Política que dispôs a redução do prazo de filiação for vetada ou sancionada fora de prazo pela Presidenta da República, leve à perda do prazo de filiação com o consequente não preenchimento de condição necessária para realização do registro de candidatura.

Considerado que, as Eleições Municipais de 2016 serão realizadas no dia 02 de outubro, primeiro domingo do mês, a exigência de filiação deve ser atendida até o dia 02 de outubro deste ano.

Filiação Partidária e FILIAWEB

A filiação partidária há de ser registrada junto aos partidos políticos. Para tal deverá o interessado (a) requerer a filiação e, no período de 07 a 14 de outubro de 2015 há o partido de encaminhar a Justiça Eleitoral à relação atualizada de filiados (as).

A lista deverá ser enviada através do FILIAWEB, o sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral para que os partidos e o cidadão possam interagir de forma on-line com o Sistema de Filiação Partidária.  Para utilização do FILIAWEB, o usuário do órgão partidário municipal ou zonal deverá estar habilitado perante a Justiça Eleitoral, mediante obtenção de senha, conforme definido no art. 7º da  de 2009 e, nos arts. 2º-A e 3º do Provimento .

De ressaltar que, o uso do FILIAWEB tornou-se obrigatório para o cumprimento do cronograma de entrega de relações de filiados, art. art. 19, § 2º, Resolução nº 23.117/2009 do TSE.

Militares

De lembrar que, aos militares não se aplica o prazo de filiação partidária referido acima eis que, a  condição de elegibilidade relativa a filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo. Ao militar bastará o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. No entanto, se o militar já estiver na reserva remunerada, é exigida a filiação partidária pelo prazo legal. Se a passagem para a inatividade se der a menos de 01 ano deverá o militar realizar a filiação partidária no prazo de 48 horas, contado da entrada em inatividade.

Fique de Olho!

Os partidos e pré-candidatos (as) deverão prestar o máximo cuidado na elaboração e conferência da listagem de filiados (as), pois nela devem constar todas as pessoas que pretendem concorrer as Eleições Municipais de 2016 eis que, essa é a base a partir da qual será elaborada a Relação Oficial que será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão de base para o cumprimento das finalidades legais.