A presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),recomenda que, diante da ameaça simbolizada por Bolsonaro, os casais se antecipem para preservar os direitos garantidos “à pensão, à Previdência, à partilha de bens”.
O Casamento Homoafetivo no Direito Brasileiro
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou por unanimidade o reconhecimento da união homoafetiva. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 175, pela qual ficou estabelecido que casais do mesmo sexo teriam direito ao casamento civil, e que tabeliães e juízes ficaram proibidos de se recusar a registrar qualquer união do tipo. No entanto, a resolução não tem força de lei. Um projeto do Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero, formulado em 2011 e apresentado em 2017 no Senado, ainda tramita no Congresso Nacional.
Desta forma, o que assegura a realização do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil é a jurisprudência existente no STF e Resolução do CNJ. Em síntese: não há lei que assegure o casamento homoafetivo no Brasil.
Eleição de Bolsonaro e Congresso Conservador
A eleição de Jair Bolsonaro à presidente da República e de um Congresso com expressiva bancada conservadora tem despertado preocupações em relação a manutenção do direito ao casamento de pessoas do mesmo sexo.
O direito ao casamento homoafetivo poderia ser vulnerado de duas formas; a primeira, por medidas legislativas provenientes da Presidência da República ou, do Congresso e, a segunda, pela indicação de novos ministros ao STF (com a saída de antigos por aposentadoria ou morte) que alterem a jurisprudência existente sobre a união homoafetiva.
Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil
Segundo Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada e presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “não existe legislação no Brasil assegurando qualquer direito da população LGBTI+”. Ela recomenda que, por esse motivo, e diante da ameaça simbolizada por Bolsonaro, os casais se antecipem para preservar os direitos garantidos “à pensão, à Previdência, à partilha de bens”.
Conforme Maria Berenice:
“O que existe é uma justiça sensível que, atenta a esse segmento, começou a assegurar direitos. A recomendação feita, para as pessoas que quiserem, é que oficializem até o final do ano seus relacionamentos. Porque os casamentos realizados daqui até lá não podem ser anulados. Um receio que existe é de eventualmente, a partir da posse, um presidente absolutamente homofóbico, conservador e retrógrado, tomar alguma iniciativa. Ele tem a faculdade de baixar medidas provisórias, essa caneta ele tem na mão, e eventualmente pode ser que baixe algo que tenha força de lei, negando acesso ao casamento, o que teria mais força do que uma decisão da justiça, que só se constitui pela jurisprudência. A jurisprudência existe aqui agora, no momento em que mudam os julgadores, as cortes, há a possibilidade de se trocar a jurisprudência, vão se renovando os tribunais”.
União Estável Homoafetiva
De ressaltar que o risco acima referido também ocorre quanto as uniões estáveis homoafetivas, pois a extensão do direito a celebração destas uniões entre pessoas do mesmo sexo igualmente tem como base a jurisprudência do STF que deu interpretação conforme a Constituição para admitir a possibilidade de existência de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, a titulo a recomendação de antecipação há de ser levada em conta também pelos casais homoafetivos que desejem celebrar contratos de união estável.
Como Realizar o Casamento Civil?
Habilitação de casamento
O primeiro passo é o pedido de habilitação do casamento. Os noivos/noivas devem comparecer ao cartório de Registro Civil mais próximo da residência de um deles, para se submeterem a um processo de averiguação, no qual devem provar que estão livres e desimpedidos para casar.
Nesta etapa, que deve acontecer pelo menos 30 dias antes da cerimônia, o casal deve apresentar todos os documentos necessários para o casamento:
Solteiros – Solteiras: Carteira de Identidade dos noivos/noivas; Certidão de nascimento dos noivos/noivas.
Divorciadas – Divorciados: Carteira de Identidade dos noivos/noivas; Certidão de casamento com averbação de divórcio;
Viúvas – Viúvos: Carteira de identidade dos noivos/noivas; Certidão de casamento do primeiro casamento; Certidão de óbito do cônjuge falecido (a);
Conferidos e em ordem os documentos, o oficial afixará as proclamas do casamento em local de fácil acesso do cartório e publica na imprensa local para conhecimento público. Se decorridos 15 dias não houver nenhum impedimento, os noivos/noivas estarão aptos para casar dentro do prazo de 90 dias corridos.
Agendamento da cerimônia
Após o prazo de 20 a 30 dias, os noivos/noivas poderão se casar e a cerimônia poderá ser realizada no próprio cartório ou em diligência noutro local como, por exemplo, salão de festas ou, residência, etc. Sendo em diligência, é necessário agendar a cerimônia no cartório competente.
Cerimônia
A cerimônia será realizada na data agendada na presença do juiz (a) de casamentos, do escrevente autorizado, dos noivos/noivas e padrinhos e madrinhas. Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que desejam se casarem por livre e espontânea vontade, será declarado efetuado o casamento civil. Logo após assinatura dos termos, os noivos;noivas recebem das mãos do juiz (a) a certidão de casamento.