A retroatividade de lei em benefício do réu é exclusiva do Direito Penal porque esse campo envolve a liberdade das pessoas. Sendo assim, essa possibilidade não pode ser aplicada na área eleitoral, que usa o Direito Civil de forma subsidiária.

Com  base no o argumento acima expresso o ministro Ricardo Lewandowski ao negar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.09.161, , apresentado pelo Partido Verde.

O PV  pedia a retroatividade da Lei 13.165/2015 para obter verbas do Fundo Partidário que foram suspensas por dois meses, em 2014 pelo Tribunal Regional de São Paulo, por irregularidades constatadas nas contas de 2009 do partido.

A pena imposta ao PV somou R$ 187 mil e a norma citada substituiu a retenção desses montantes pela devolução do valor considerado irregular mais multa de 20% sobre o montante.

Antes de chegar ao STF, o PV apresentou recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, mas o pedido foi negado em 2015, pela então ministra da corte Maria Thereza de Assis Moura. Ela alegou à época que seria preciso uma nova análise de provas para analisar a solicitação.

A negativa motivou novo recurso do PV, essa vez ao Plenário do TSE, argumentando que o artigo 37 da Lei 9.096/1995, que impunha a suspensão de repasses, foi revogado pela Lei 13.165/2015. O pedido foi novamente negado, mas sob o argumento de que “a inovação de tese recursal, em âmbito de agravo regimental, não se afigura admissível”.

Em mais um recurso, novamente negado, o TSE disse que a retroatividade da Lei 13.165/2015 não foi prequestionada na instância de origem. “As sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores a 2015 deveriam seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação”, acrescentou.

O mesmo entendimento foi usado por Lewandowski, que julgou o recurso questionando essa última decisão do TSE. Ele explicou que o julgamento da prestação de contas “não atrai, por si só, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções”, pois esses procedimentos respondem à jurisdição cível.

Por isso, continuou, é inviável a retroatividade, já que nesse campo do Direito deve ser aplicada a lei vigente à época do fato julgado. “Tal princípio rege a aplicação de normas do direito civil, tributário e previdenciário”, disse, complementando que a possibilidade de a lei retroagir só vale nas questões penais quando beneficiam o réu porque o que está em jogo sua liberdade.

“Firmar entendimento diverso implicaria em revisão da interpretação conferida àquela legislação pelo TSE. Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário”, destacou.

Acesse a decisão: ARE_1019161_TSE

Fonte: TSE