Professor temporário tem direito a férias remuneradas e a terço constitucional.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento de que servidores públicos temporários também têm direito a férias remuneradas e o chamado “terço constitucional” (acréscimo de 30% sobre os vencimentos no período de folga), em decorrência dos vínculos contratuais de natureza administrativa.

O autor, um professor temporário da rede pública de ensino, ajuizou ação contra o Estado do Acre alegando à Justiça que foi contratado pelo Ente Público, por meio de sucessivos contratos provisórios, tendo exercido “por vários e seguidos anos” o cargo de professor temporário junto à rede pública de ensino.

Ainda segundo o autor, durante todo o período o Estado do Acre não procedeu ao pagamento de verbas previstas na Constituição Federal de 1988, como férias remuneradas e o chamado “terço constitucional”, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.

Em contestação, o estado do Acre alegou que o pedido não merece guarida da Justiça Estadual, uma vez que nenhum dos contratos firmados com o autor ultrapassou o período de doze meses de duração.

O pedido indenizatório foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão considerou que as verbas reivindicadas pelo autor são legalmente devidas por força de mecanismo constitucional, sendo o vínculo administrativo temporário suficiente para motivar o pagamento dos haveres.

Recurso negado

Ao analisar o RI interposto pelo Estado do Acre junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o juiz de Direito Raimundo Nonato (relator) destacou que a discussão sobre o tema é “pacífica”, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores do País.

O magistrado também assinalou que servidores temporários no exercício da atividade docente fazem jus a férias proporcionais de 45 dias por ano, sendo que a não observância da regra constitui violação ao chamado princípio da isonomia (uma vez que professores efetivos teriam direito a férias maiores que seus pares temporários, o que se constituiria numa desigualdade).

Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, de maneira unânime, o entendimento do relator.

Processo:Ação nº 0601372-56.2016.8.01.0070, TJAC

 

 

 

 

 

 

 

Com Tribunal de Justiça do Estado do Acre