Desde 06 de agosto, as emissoras de rádio e TV deverão se conformar as disposições legais que regulam o tratamento a ser dispensado à pesquisas de opinião, produção de programas e aparecimento de candidatos e candidatas nestes veículos de comunicação.

Nos termos da Resolução de n. 23.457/2015 – TSE, são vedadas às emissoras de rádio e TV em sua programação normal e noticiário as seguintes condutas:

  • Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  • Veicular propaganda política;
  • Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

Atenção: esse dispositivo não garante espaço idêntico na mídia a todos os candidatos, mas tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político, Ac.-TSE, de 11.9.2014, na R-Rp nº 103246.

  • Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  • Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

De lembrar que desde de 30 de junho de 2016, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. Ademais, a a emissora ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 a R$106.410,00.

Resolução n. 23.457/2015, TSE .