Resumo de Condutas Vedadas e Permitidas na Propaganda Eleitoral
Dr. Lúcio Costa
É proibido:
- Fazer propaganda em língua estrangeira.
- Usar símbolos semelhantes aos governamentais.
- Divulgar mentiras sobre candidaturas, coligações ou partidos para influenciar o eleitorado.
- Alterar, danificar ou impedir a propagandas eleitoral.
- Distribuir brindes: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ou eleitora.
- Pichar, pintar a tinta, colocar placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam como, por exemplo, postes de iluminação pública, placas de sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, taxis, bancas de jornais e outros.
- Realizar propaganda eleitoral em bens de uso comum do povo ainda que particulares tais como, templos, igrejas, teatros, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, ginásios, estádios.
- Fazer ou mandar fazer inscrições e/ou pinturas em muros e fachadas de bens particulares.
- Plotar/Envelopar automóveis.
- Realizar propaganda paga/impulsionada na Internet.
- Realizar propaganda eleitoral em rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito, que começa dia 26 de agosto.
- Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor ou autora.
- Realizar showmício ou evento semelhante.
- Divulgar propaganda eleitoral em outdoors.
- Participarem as candidatas e candidatos de inaugurações de obras públicas sendo que, a simples presença física do candidato (a), sem nenhuma manifestação, é o bastante para se ter a conduta vedada.
É permitido:
- Distribuir material impresso sendo que este deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, o CNPJ da candidatura ou partido que a contratou, e a tiragem.
Atenção: na propaganda da chapa majoritária há de constar o nome da coligação e abaixo as legendas de todos os partidos que a compões. Na propaganda da proporcional é necessária a presença do nome da coligação para vereança e abaixo a legenda do partido a que pertença o candidato (a).
- Portar bandeiras ao longo das vias públicas as quais devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. A colocação e a retirada dos meios de propaganda deve ocorrer entre as 6 e as 22 horas.
- Afixar em bem particular propaganda eleitoral feita em papel ou de adesivo que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado).
- Afixar adesivo microperfurado em toda extensão do vidro traseiro do veículo e, em outras posições, adesivos até 50×40 cm.
- Confeccionar adesivos de propaganda de até 50×40 cm.
- Utilizar carros de som das 8 horas às 22 horas, observado o limite de som de 80 decibéis medidos a 7 m. do veícuço assim como, a distância de 200 metros das sedes de Prefeituras, Câmaras Municipais, Tribunais, Hospitais, Escolas, Igrejas e Teatros, quando em funcionamento.
- Realizar de propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos.
- Usar de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.
- Contratar até 10 anúncios pagos na imprensa escrita por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide. É autorizada a reprodução do anúncio na sitio do jornal na internet, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Atenção: este texto foi elaborado com o objetivo de facilitar a compreensão das normas referentes a propaganda eleitoral e, não aborda todas as questões referentes ao tema.
Saiba mais:
Propaganda Eleitoral, Propaganda na Internet e Direito de Resposta