O registro extrajudicial da filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico dado ao homem ou mulher que cria uma criança como seu filho ou filha, ainda que não haja vínculo biológico para isso.

Filiação Socioafetiva e Filiação Consanguínea

A  filiação socioafetiva não extingue a relação parental consanguínea, prévia à relação socioafetiva, pois  a relação consanguínea e a afetiva podem coexistir, sem comprometer a esfera de direitos e deveres dos pais biológicos e, mais importante, materializando a proteção integral ao interesse das crianças e adolescente.

Ao tratar do assunto o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, decidiu que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

Direitos dos Filhos e Filhas Biológicos e Socioafetivos

O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos. Portanto, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.

Em Qual Situação é Possível Realizar Registro Extrajudicial da Filiação Socioafetiva?

É possível em situações em que se busque alteração de registro de pessoas acima de 12 anos, que juntamente com seus pais biológicos consintam. Para tal é possível se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial,  oou seja, perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Requisitos Para Filiação Socioafetiva

A realização da filiação socioafetiva exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • O pai ou mãe socioafetivo precisa ser, no mínimo, 16 anos mais velho que a criança a ser reconhecida, bem como ser maior de 18 anos;
  • Anuência do genitor (a) – independente de ter sido este presente na vida da criança.
  • Caso não se saiba do paradeiro do pai/mãe biológico, o reconhecimento da paternidade socioafetiva deverá ser realizada por via judicial.
  • Documentos de identificação pessoal oficial de todos os envolvidos.

Se destaca não poderem os irmãos e irmãs ou ascendentes da criança realizar o reconhecimento.

Apuração do Vínculo Afetivo

O requisitante deve demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico, enfim, por diversos meios.

Alteração de Apenas Um Ascendente Socioafetivo

No registro extrajudicial é facultada a alteração de apenas um ascendente, sendo que, independentemente da idade, para alteração de mais de um ascendente (pai e mãe) é necessária a via judicial. Asssim, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora permitida é restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo a alternativa judicial.

Registro Extrajudicial de Filiação SocioafetivaParecer do Ministério Público

O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

Fonte: CNJ