APRESENTAÇÃO
Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral promulgou resolução que consolidou as disposições relativas ao “procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral” o que será tanto, fator de maior nitidez e inteligibilidade da matéria quanto, de segurança jurídica e, certamente terá alto impacto no Direito Eleitoral e Partidário.
A seguir são elencadas, sem pretensão de abarcar todas as questões trazidas pela nova resolução do TSE, algumas daquelas tidas como de maior relevância.
Boa leitura.
CONSOLIDAÇÃO E INOVAÇÃO
Em setembro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução nº 23.709/2022. Posteriormente, em março de 2023 essa sofreu alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.717/2023.
A Resolução ora vigente a um só tempo consolidou disposições existentes em distintas normas como, por exemplo, as referentes as multas eleitorais – Lei das Eleições, II, III art. 11 – bem como, inovou como o fez ao incorporar no texto da norma o entendimento do TSE sobre a penhorabilidade de recursos do Fundo Partidário para cumprimento forçado ou voluntário de decisões do Juízo Eleitoral.
Anteriormente o TSE, no acórdão emitido quando do julgamento do REspe nº 060.2726–21, relator Min. Alexandre de Moraes, “a …Corte Superior entendeu cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente de uso irregular da verba pública nas Eleições 2018”.
Em sentido semelhante, mas desde outro ângulo, no proc. 00002928820146000000, relator: Min. Luís Roberto Barroso, o TSE decidiu que “….se a penhora dos recursos do Fundo Partidário é permitida para garantir o cumprimento forçado da decisão, deve também ser possível o uso daqueles recursos para o pagamento voluntário da obrigação”, ou seja, para cumprimento de decisões judiciais emanadas do juízo eleitoral que mandam devolver dinheiros ao Tesouro.
A Resolução TSE nº 23.709/2022 acolheu os entendimentos acima referidos e tornou possível no âmbito da Justiça Eleitoral a penhora do Fundo Partidário e de seu uso para recomposição do erário.
Num cenário em que o financiamento dos partidos políticos se faz basicamente através do recebimento de valores do Fundo Partidário é de supor que a norma dará maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais que impõe obrigações pecuniárias, pois daqui em diante observadas certas condições, as quais serão abordadas adiante, poderá a execução em seara eleitoral dar-se às expensas dos dinheiros do fundo antes mencionado.
CLASSIFICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS
A resolução classificou as sanções pecuniárias nos seguintes termos:
Multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral como, por exemplo, a multa aplicada em função do eleitor (a) não ter voltado e tão pouco ter justificado a ausência, I, art. 2º, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais. Assim, as multas são aquelas aplicadas em representações por infringência à Lei das Eleições, em prestações de contas eleitoral ou partidária, excetuadas as penalidades de caráter processual, II, art. 2º, Resolução TS23.709/2022.
Sanção obrigacional eleitoral: sanção imposta por decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, III, art. 2º, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, IV, art. 2º, Resolução TSE nº 23.709/2022.
RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA, ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E, DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO MAL APLICADOS
O cumprimento da condenação de devolução de importância apontada como irregular, de fonte vedada ou de origem não identificada, acrescida de multa de até 20%, deverá ser realizado mediante uso de recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional, art. 41, Resolução TSE nº 23.709/2022.
No entanto, esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores via recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional, § 1º, art. 41, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Desta forma, frustrada ou insuficiente a constrição de valores existentes em contas destinadas a recursos que não os do Fundo Partidário é facultado bloqueio e, posterior penhora de valores provenientes do fundo público antes referido.
USO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO: DESCONTO OU SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO
O cumprimento da sanção de devolução da importância apontada em processo de prestação de contas como irregular, acrescida de multa de até 20%, será realizado através de descontos nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, art. 38, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Conforme a norma, para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado, art. 37, Resolução TSE nº 23.709/2022.
O órgão partidário nacional da agremiação será intimado a proceder ao desconto ou à retenção dos valores no prazo de até 15 dias dos diretórios regionais ou municipais das agremiações, II, art. 32-A. Resolução TSE nº 23.709/2022.
A suspensão ou descontos de cotas do Fundo dos órgãos partidários nacionais será realizada pela Secretaria de Administração do TSE, I, art. 32-A, Resolução TSE nº 23.709/2022.
SUSPENSÃO OU DESCONTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E ANO ELEITORAL
Nos termos da resolução ora analisada no 2º semestre do ano em que se realizarem as eleições será suspensa a execução da sanção de desconto ou de suspensão de cota do Fundo Partidário, art. 35, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Destaque-se, no entanto, que a suspensão não se aplica a hipótese de parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral ou, parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, § único, art. 35, Resolução TSE nº 23.709/2022.
PARCELAMENTO DA CONDENAÇÃO
Multas de Eleitoras e Eleitores
O parcelamento das multas será concedido preferencialmente em até 60 meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal bruta, no caso de pessoa física, e 2% do faturamento bruto, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites, art. 17, caput, § 1º e, § 2º, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Parcelamento de Multas e Débitos dos Partidos
O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, art. 18, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Nos casos em que o parcelamento possa estender-se por prazo superior a 60 meses, o número máximo de parcelas a ser concedido deverá ser obtido por cálculo no qual deverá ser considerado como valor da parcela o que corresponde a exatamente 2% do repasse do Fundo Partidário do mês de competência imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento, § 1º, art. 18, Resolução TSE nº 23.709/2022.
De notar que o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário será observado na concessão de cada parcelamento, independentemente de outras prestações em curso, inclusive no tocante à sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário, § 3º, art. 18, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Inovando a Resolução dispões que os pedidos de parcelamento dos órgãos partidários regionais ou municipais deverão ser acompanhados de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária.
VEDAÇÃO DE PARCELAMENTO: FONTES VEDADAS E RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
Conforme a Resolução não poderão ser parceladas as condenações decorrentes de: a) obrigação de restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e, b) gastos realizados com dinheiros provenientes fonte vedada ou, origem não identificada, I, II, art. 23, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Ademais, igualmente não poderão ser objeto de novo parcelamento os valores existentes em processos nos quais o parcelamento tenha rescindido por não pagamento, exceção feita a possibilidade de dívida de partido fusionado ou incorporado desde que, observado o prazo de 30 dias contados da aprovação da fusão e incorporação para apresentação do novo pedido, III, art. 23, Resolução TSE nº 23.709/2022.
DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE PARCELAMENTO
A ausência de pagamento de 03 parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor daquelas não pagas e o imediato reinício dos atos executivos, III, art. 24, Resolução TSE nº 23.709/2022.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
O cumprimento das decisões de pagamento de multas eleitorais e administrativas, de obrigações decorrentes de sentença ou acórdão serão realizadas via procedimento de cumprimento de sentença conforme o disposto ao art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, art. 34, Resolução TSE nº 23.709/2022. Desta forma, o cumprimento dar-se-á nos mesmos autos em que fixada a obrigação.
Nas situações de cumprimento forçado o devedor estará sujeito à multa de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de honorários advocatícios, § 1, art. 34, Resolução TSE nº 23.709/2022.
Intimado o executado poderá pagar em 15 dias ou, transcorrido esse prazo poderá em 15 dias apresentar impugnação não possui efeito suspensivo. No entanto, a pedido do executado, pode o juiz o atribuir, total ou parcialmente, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, seus fundamentos forem relevantes e a execução casar dano grave ou de difícil reparação, art. 525, CPC.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA CONDENAÇÃO VIA EXECUÇÃO FISCAL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Encerrado o prazo para pagamento voluntário pelo devedor, será este objeto de inscrição em dívida ativa e execução fiscal pela Lei 6830/80, art. 27, Resolução TSE nº 23.709/2022.
PROTESTO
Conforme a norma uma vez esgotado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, § 2, art. 34, Resolução TSE nº 23.709/2022.
PRAZO RECURSAL
Na inexistência de ter a Resolução TSE nº 23.709/2022 fixado prazo diverso se entender seja o prazo recursal de 03 dias da publicação do ato, resolução ou despacho, forte no art. 258, Código Eleitoral.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Os prazos alusivos à execução fiscal e à fase de cumprimento de sentença passarão a contas apenas em dias úteis, art. 3º-A, Resolução TSE nº 23.709/2022
Atualizado às 19.30 h – 13 de abril de 2023.