Pessoas que sofrem de alergias e intolerâncias alimentares costumam ter dificuldades na hora das compras. Além de muitos alimentos e bebidas não informarem a existência de seus componentes, raramente há identificação de seus derivados, que podem ser igualmente nocivos à saúde das pessoas.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) já protegia as vítimas da falta ou insuficiência de informações. Agora, todavia, a Anvisa aprovou resolução que regulamenta a obrigatoriedade de rotulagem que identifique claramente a existência dos principais alimentos causadores de alergias alimentares.
Na listagem estão inclusos 17 itens: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
As pessoas alérgicas a outros componentes não estão desprotegidas. Embora a resolução seja limitada a estes alimentos, a política nacional das relações de consumo no Brasil, trazida pelos artigos 4º e 5º do CDC, reconhece a vulnerabilidade dos consumidores e coloca em primeiro plano o dever de proteção à sua saúde, qualidade de vida e dignidade, através de, entre outros, relações de transparência norteadas pela qualidade das informações prestadas aos consumidores.
Assim, a pessoa que for prejudicada pela falta de informação na rotulagem de qualquer alimento pode fazer valer seus direitos através do Poder Judiciário, buscando inclusive indenização, de modo a desestimular a repetição de uma conduta que é notoriamente nociva a um conjunto indeterminado de consumidores.
Abaixo, segue matéria publicada sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diretoria da Anvisa aprova regulamento sobre rotulagem de alergênicos
A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (24/6), a Resolução que trata dos requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. A norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.
Segundo o regulamento – que abrange alimentos e bebidas – os rótulos deverão informar a existência de 17 (dezessete)alimentos:trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.
Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
Essas advertências, segundo a norma, devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo.
Os fabricantes terão 12 (doze) meses para adequar as embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Confira o áudio com esclarecimentos do Diretor-Relator da matéria, Renato Porto, sobre o tema.