A saúde é um direito fundamental de todo cidadão e cidadã. Ao mesmo tempo, a garantia deste direito é uma obrigação do Estado. A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito à saúde dentre os direitos sociais fundamentais, concedendo-lhe um capítulo próprio e contribuindo para a evolução do próprio conceito de saúde, que passou a abarcar o bem-estar físico, mental e social.
A construção do Sistema Único de Saúde (SUS) como política pública de saúde que garante acesso universal, gratuito e integral a toda população brasileira se traduziu em grandes avanços. Todavia, o SUS ainda enfrenta diversos obstáculos, restando impossibilitado de atender determinados casos em razão de suas peculiaridades e urgências.
O dever do Estado no que diz respeito à garantia da saúde, no entanto, não se limita às possibilidades abarcadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em caso recente, o Poder Judiciário reconheceu o dever do Poder Público de fornecer medicamentos ao custo de R$ 72.520,68 a um paciente com câncer no cérebro. Segundo o Magistrado, “estando em questão a vida de um ser humano, pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um direito garantido constitucionalmente”.
Confira abaixo a matéria publicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema:
Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=259815
Paciente com câncer no cérebro deve receber tratamento de imediato
O Juiz de Direito Franklin de Oliveira Neto, da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis, reconsiderou a decisão acerca do pedido de tratamento feito por um paciente diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo.
O magistrado referiu que nos autos juntados pelo autor da ação, existe outro documento que indica a possibilidade de implementação do tratamento de 6 ciclos, ao custo de R$ 72.520,68. Diferente da outra hipótese de também juntada pelo requerente, no valor de R$ 362.621,40.
Embora tenha custo elevado, não se mostra demasiado ao ponto de levar os cofres públicos à falência, ressaltou o magistrado. Em contrapartida, estando em questão a vida de um ser humano, pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um direito garantido constitucionalmente, até porque pacífica a jurisprudência no sentido de atribuir ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos essenciais à sobrevivência das pessoas necessitadas. Creio que hodiernamente e sob o manto dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Lei Maior, não é mais possível isentar o Poder Público de suas obrigações para com o cidadão, asseverou.
Por ser o autor pessoa sem condições financeiras para arcar com o custo necessário pelo tratamento, e devido à urgência, pois se não tratado adequadamente poderá acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte, o magistrado concedeu a liminar solicitada.
Determinou, portanto, que o Município de Picada Café e o Estado do RS, requeridos na ação, passem a fornecer o remédio Temozolomida, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, de acordo com o receituário juntado, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas, ressaltou. Advertiu que o cumprimento deverá ser imediato, e que o não-atendimento da ordem judicial implicará sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento.
Inicialmente, o pedido havia sido negado por magistrada em substituição na Comarca.
Recurso
Paralelamente, o autor da ação, Mário Martins, havia interposto recurso no Tribunal de Justiça. Porém, diante na reconsideração em 1º Grau, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira considerou prejudicado o pedido. Conforme informações processuais colhidas junto ao site deste Poder Judiciário, cuja juntada determino, verifica-se que foi alcançada, em reconsideração, a tutela objetivada neste agravo de instrumento, “aos efeitos de determinar que os requeridos passem a fornecer ao autor o fármaco Temozolomida, conforme pedido liminar da fl. 05, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, e de acordo com o receituário juntado à fl. 11, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas”.Dessa forma, diante do fornecimento do medicamento pretendido, resta esvaziada esta inconformidade (Proc. 700663603104).
Dessa forma, permanece a decisão que reconsiderou o pleito e determinou o fornecimento da medicação.
Proc. 11500000396 (Comarca de Nova Petrópolis)