Um município do sul do Estado terá de ressarcir, devidamente corrigidos, valores descontados por três anos de uma ex-funcionária a título de seguro de vida em grupo. Ela foi contratada em caráter temporário para atuar na função de técnica em enfermagem do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O pleito fora julgado improcedente em primeiro grau, com a condenação da ex-funcionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Naquela oportunidade, a prefeitura sustentou que efetuava os descontos com total anuência da contratada.
O desembargador Boller, entretanto, além de constatar a inexistência de provas capazes de comprovar tal aquiescência, valeu-se de depoimentos colhidos nos autos para firmar seu juízo. As testemunhas disseram que a inclusão em seguro de vida em grupo era imposição do município, firmada no momento da assinatura do contrato de trabalho sob a justificativa de se tratar de uma atividade de bastante risco.
“Diante da inexistência de comprovação da anuência da servidora em aderir ao plano de seguro de vida em grupo, o município deverá ressarcir os valores descontados a esse título durante os mais de três anos, desde o início do contrato de trabalho, porquanto ilegais”, registrou o desembargador em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador .
Apelação Cível n. 0006654-17.2011.8.24.0020