Os órgãos de negativação para restrição de crédito vêm sendo reiteradamente condenados ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cadastramentos indevido efetuados em nome de consumidores. Recentemente, contudo, o SPC Brasil foi condenado por venda ilegal de dados de consumidores, em nítida violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A empresa comercializava cadastros sem a autorização dos consumidores, auferindo lucro com o procedimento ilegal.

Abaixo, segue decisão completa publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

SPC Brasil condenado por venda de dados de consumidores

 

Ao fornecer um amplo e circunstanciado relatório com informações pessoais minudentes a ré viola a intimidade e a privacidade dos consumidores, os quais não podem ficar a mercê de ligações telefônicas, mensagens de marketing e telemarketing indesejadas, ainda mais em tempos que tais, em que são de domínio geral toda a sorte de fraudes cometidas contra a sociedade, inclusive de cunho criminoso. A reflexão é do Juiz Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em decisão que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil por prática abusiva ao fornecer, através do seu site, dados e informações pessoais de consumidores, sem a prévia aprovação. A decisão tem abrangência nacional.

O magistrado julgou procedente a Ação Coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público. Ressaltou que ao comercializar informações cadastrais de consumidores, sem prévia autorização, consiste em agir abusivo e contrário ao direito.

É que a comercialização do cadastro dos consumidores sem a contrapartida econômica a estes implicaria em locupletamento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e a vedação de enriquecimento sem causa é princípio vetor do nosso ordenamento jurídico, advertiu o Juiz.

Ministério Público

O Ministério Público apontou a prática abusiva do SPC Brasil por fornecer dados e informações pessoais de consumidores, sem a prévia aprovação dos mesmos através do site www.spcbrasil.org.br. Segundo o MP, a venda  destina-se a empresas com interesse em ações de marketing e telemarketing, através de malas diretas, telefonemas e mensagens oferecendo produtos e serviços. Os dados informados incluem: nome completo, telefone, endereço, número de documentos de identificação, data de nascimento, nomes dos pais, e-mail, dentre outras informações pessoais.

SPC Brasil

O réu contestou, afirmando que desenvolve as atividades de processamento das mais antigas bases de dados de cadastro de inadimplemento do Brasil que já são abertos, por autorização legal, sem a anuência do consumidor. Alegou que os dados cadastrais são manifestamente públicos, sendo que telefones e endereços são facilmente encontrados nas listas amarelas, e outros dados como nome completo, nome dos pais e CPF podem ser encontrados em busca na Internet.

Decisão

O Juiz Sílvio Tadeu de Ávila destacou que os fatos narrados apresentaram relevância social, sendo evidente o interesse dos inúmeros clientes que se sujeitam às abusividades praticadas pela empresa SPC Brasil. Considerou que não houve dúvida quanto à comercialização de dados cadastrais pela empresa para ações de marketing, sem autorização prévia dos consumidores.

Ressaltou que a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Também citou que o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 4º e 6º, disciplina a garantia da inviolabilidade da intimidade e privacidade das pessoas, especialmente mediante a regulamentação dos bancos de dados cadastrais dos consumidores. E frisou que no mesmo sentido é a Lei nº12.414/2011, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados e exige, para a abertura do cadastro positivo, a autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado.

O magistrado destacou que, ao fornecer um amplíssimo relatório com informações variadas dos consumidores (pessoas físicas e jurídicas), a empresa ré violou a legislação ao compartilhar dados pessoais dos consumidores sem ciência prévia dos mesmos.

Assim, condenou a SPC Brasil:

Ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil, revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados

Cancelar, num prazo de 30 dias, o registro de consumidores que não tenham expressamente autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais no banco de dados de sua responsabilidade. Caso não cumpra, pagará multa de R$ 100,00, por exclusão descumprida, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados

Deixar de registrar, divulgar ou comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização destes, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados

Pagar, genericamente e mediante apuração em liquidação de sentença, indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente lesados

Publicar duas vezes ¿ em intervalos de dez dias ¿ às suas expensas, no prazo de 15 dias após o transito em julgado da sentença, em jornais de grande circulação, a parte dispositiva da sentença condenatória.

A decisão é do dia 28/8.

Processo nº 001/11401789987

Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=282410