A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 04 de março se dedicou a apreciar questões relativas ao Direito Eleitoral. Na sessão, Resultado de imagem para stf foram julgados ações diretas de inconstitucionalidade e, um recurso extraordinário que discutia a necessidade de realização de novas eleições em caso de cassação do registro do candidato (a) eleito (a).  Veja o que foi decidido:

Regra que exige 10% do quociente eleitoral para eleição é válida

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920 que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) o qual estipulou o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais o STF decidiu que é  constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral. A decisão foi unânime.

Regra fixa para distribuição de vagas restantes fere a proporcionalidade

Resultado de imagem para eleições proporcionalidadeA determinação de um critério fixo para a distribuição das vagas eleitorais sobrantes fere o princípio da proporcionalidade e contraria o artigo 45 da Constituição Federal. Com esse entendimento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de trecho do artigo 4º da Lei 13.165/2015.

Até a minirreforma eleitoral, essa distribuição era baseada na aplicação do quociente partidário, em que o cálculo considerava o número de lugares obtido pelo partido mais um. Isso significa que cada vaga remanescente distribuída a um partido entrava na conta do recálculo para a distribuição da segunda vaga, o que diminuía a chance de o mesmo obtê-la novamente. A alteração legislativa mudou o texto para “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um”.

Na recente decisão, o Supremo reafirmou o que havia decidido anteriormente em liminar. Por conta dela, a mudança nunca chegou a ser colocada em prática em eleições.

Partido que participa das eleições concorre às vagas sobrantes

Resultado de imagem para partidosO Supremo decidiu pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, afastou a necessidade de que partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.

Partido não pode se registrar com apoio de eleitor de outro partido

No julgamento da ADI 5.311 o STF decidiu que é constitucional o artigo 2º da Lei 13.107/2015, que prevê que a criação de partidos políticas deve ser feita com o apoio de eleitores não filiados a nenhum partido.

Limite temporal mínimo de registro antes de fusão é válido

Ao apreciar a ADI 5.311 o STF decidiu que é constitucional artigo 2º da Lei 13.107/2015 quando exige limite temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo da sigla no Tribunal Superior Eleitoral para fusão de partido político.

Necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleitoral

O STF ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 1096029 declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.

No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

Ações: ADI 5.311, ADI 5.311, ADI 5.420, ADI 5. 947, ADI 5.920, Recurso Extraordinário (RE) 1096029.