O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.165/2015, que veda a implantação da política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino do município de Volta Redonda, no Sul Fluminense.

A decisão foi decorrente de uma representação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) de Volta Redonda contra a Lei Municipal nº 5165/16  e encaminhada ao Tribunal de Justiça por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro .

Para o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da representação, “não se trata de invocar a inconstitucionalidade em razão da obrigatoriedade de uma suposta ideologia de gênero, mas sim rechaçar a proibição, na forma como apresentada, de qualquer discussão sobre identidade e sexualidade e contestar o risco de esvaziamento do âmbito de proteção do princípio da igualdade.”

Gênero e Desigualdade

A  sessão do Órgão Especial do Tribunal carioca foi realizada em 17 de abril. Na ocasião, por maioria, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. Conforme o magistrado:

“O gênero é o conjunto de propriedades atribuídas social e culturalmente em relação ao sexo dos indivíduos. O conceito gênero só surgiu porque se tornou necessário mostrar que muitas desigualdades às quais as mulheres eram e são submetidas na vida social são decorrentes da crença de que nossa biologia nos faz pessoas inferiores, incapazes e merecedoras de mais ou menos direitos”.

Violação ao Principio da Igualdade e o Direito a Diferença

Para o desembargador, a proibição da ideologia de gênero nas escolas representa censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber, sendo inadmissível no Estado democrático de Direito.

Segundo o desembargador:

“A Câmara Municipal de Volta Redonda, ao editar a referida norma jurídica, vedando a implantação da política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino do Município de Volta Redonda, violou, de uma só tacada, o princípio constitucional da igualdade no aspecto estrutural (direito a não discriminação), o direito fundamental à diferença, o modelo republicano do Estado brasileiro, baseado no pluralismo político, e o princípio da laicidade estatal”.

Processo: 0007584-60.2016.8.19.0000

Com informações do TJRJ e MPF-RJ