Um trabalhador que teve parte do dedo mínimo da mão esquerda amputado quando operava uma guilhotina deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por danos estéticos na quantia de R$ 10 mil e pensionamento em cota única de R$ 22,7 mil.

Conforme o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Samil Indústria Comércio e Serviços Industriais, de Caxias do Sul, teve culpa no ocorrido, já que a máquina apresentava problema técnico e não estava adaptada aos requisitos da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho. A decisão confirma sentença da 6ª Vara do Trabalho do município serrano, mas os desembargadores da 2ª Turma aumentaram os valores das indenizações. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme dados do processo, o acidente ocorreu em setembro de 2012. Na ocasião, o trabalhador fazia o corte de chapas de ferro na guilhotina. Durante a operação, uma das chapas ficou mal posicionada e se movimentou no momento em que a máquina era acionada, atingindo o dedo do empregado. Diante disso, após o término do contrato, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo reparação aos danos causados.

No julgamento de primeira instância, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto, levou em conta laudo da perícia quanto à máquina utilizada pelo empregado no momento do acidente. Conforme o documento, a guilhotina apresentava vazamento de óleo em um dos pistões, e isso poderia ter contribuído para o ocorrido, já que teria o potencial de umedecer as chapas a serem cortadas. Além disso, como analisou o perito, o equipamento não estava adaptado conforme os parâmetros da NR-12 e, por isso, nem deveria estar em funcionamento. A empresa, no entanto, alegou que o defeito na máquina não foi a causa do acidente. Diante do impasse, o julgador condenou a indústria a pagar as indenizações devidas, mas a empresa recorreu da sentença ao TRT-RS.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que era de amplo conhecimento do superior hierárquico do trabalhador o vazamento no pistão hidráulico da guilhotina, e que é obrigação dos empregadores as iniciativas para que os riscos nos ambientes laborais sejam minimizados. Neste sentido, segundo o magistrado, a empresa agiu com culpa ao permitir que a máquina continuasse em funcionamento mesmo ciente do problema técnico e da falta de conformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho. O julgador determinou, inclusive, que o Ministério do Trabalho seja oficiado quanto ao fato, para que tome as providências necessárias. E, como conclusão, optou por majorar os valores das indenizações definidos no primeiro grau. O entendimento ocorreu por maioria de votos.

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Processo nº 0021183-83.2013.5.04.0406 (RO)

TRT 4