O TRE gaúcho através da Resolução TRE-RS n. 371, de 26 de agosto de 2021, com vigência a partir de 08 de setembro de 2021, alterou o procedimento visando ao pagamento de multas aplicadas em processos judiciais, de natureza cível-eleitoral e/ou processuais, ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, assim como seus respectivos parcelamentos.
Multa a Eleitores e Eleitoras
As mudanças previstsa na Resolução do TRE gáucho não se aplicam aos eleitores e eleitoras, como por exemplo, no caso de multa por ausência às urnas, cujas orientações para quitação estão disponíveis na aba principal da internet “Eleitor e Eleições” ou, a multas decorrentes de condenações criminais transitadas em julgado.
Mesários e Mesárias, Candidaturas e Partidos
As alterações ocorrerão nos procedimentos relativos ao cálculo e ao pagamento de multas de natureza cível-eleitoral, aplicadas a mesários faltosos, candidatos, partidos políticos e outras partes do processo, após o devido processo judicial eleitoral.
Multa cível eleitoral
Transitada em julgado decisão proferida em processo de natureza cível-eleitoral que imponha multa por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n. 9.504/1997 ou de leis conexas, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá, conforme o caso, intimar o infrator (a) para que, no prazo de 30 dias, contadoa da intimação, efetue o recolhimento do valor integral do débito ou requeira seu parcelamento.
Do pagamento da multa e/ou recolhimento do débito
Conforme a Resolução TRE-RS n. 371, de 26 de agosto de 2021 o infrator é responsável, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, por realizar os cálculos da multa e/ou do valor a ser recolhido, bem como proceder à emissão da respectiva guia, além de apresentar o respectivo comprovante de pagamento nos autos respectivos, no prazo estabelecido (5 dias, 15 dias ou 30 dias, conforme o caso). Ressalta-se que os prazos, na Justiça Eleitoral, são corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis.
Realizado o pagamento, o devedor deverá apresentar a cópia dos cálculos, da guia emitida e do respectivo comprovante de pagamento nos autos respectivos.
Acompanhamento dos Prazos e Conferência do Cálculo
Incumbe à Secretaria Judiciária no Tribunal ou à chefia de cartório nas zonas eleitorais, conforme o caso, o acompanhamento quanto aos prazos, a conferência de cálculo do valor, inclusive no que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios, e a certificação de seu pagamento.
Comprovado o pagamento, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará os registros pertinentes e o arquivamento dos autos.
Prestaçõs de Contas: Valores a serem recolhidos ao Tesouro
Nas prestações de contas de campanha eleitoral, verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de intimação da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
Nas prestações de contas partidárias anuais dos órgãos regionais ou municipais, transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, caso o órgão partidário hierarquicamente superior assim não proceda no prazo, deve intimar, na pessoa do advogado, o órgão partidário sancionado para que promova o pagamento do valor devido nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 15 dias.
Parcelamento
É possível, em determinados casos, requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo requerimento, por procurador ou procuradora, deverá ser apresentado no prazo concedido para o pagamento, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela.
O parcelamento de multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.
Multas e Débitos de Partidos Políticos
O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário
É incabível o parcelamento de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de despesas não comprovadas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos oriundos de fonte vedada e/ou não identificada, tendo em vista a natureza ilícita do débito e/ou a grave violação da norma de regência.
Pedido de Parcelamento
O requerimento de parcelamento deverá ser subscrito por advogado ou advogada e ser apresentado no prazo concedido para o pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, e conter: a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas e, b) cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Lei n. 10.522/2002, art. 11, caput e § 2º).
O requerimento de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos do processo em que foi fixada a obrigação de pagar.
Parcelamento Junto a Procuradoria da Fazenda
Não poderá ser objeto de pagamento perante a Justiça Eleitoral débitos em que a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a Advocacia-Geral da União já tenha sido intimada para proceder à cobrança, caso em que o devedor deverá dirigir-se ao respectivo órgão. Portanto, não devem ser realizados pagamentos perante a Justiça Eleitoral após o término do prazo da intimação.
Fonte: TRE-RS