A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a revista Veja a indenizar uma modelo por relacioná-la a organização que agenciava “acompanhantes de luxo” para políticos em Brasília.

A autora deu conta que nome constava em matéria da revista Veja intitulada “Encontros Marcados”. nome constava em matéria da revista Veja intitulada “Encontros Marcados”.  Conforme ela a reportagem nas páginas 82/83 da edição n° 2351 da Veja a caracterizava como “estrela da excursão” e dizia que a autora teria levado acompanhantes de luxo para viagens com autoridades políticas ao nordeste do país.

Na referida reportagem, Veja teria publicado uma fotografia sua sem autorização e extrapolando o direito de informar. Referiu que a veiculação de dados pessoais da autora e de sua imagem causaram-lhe danos morais, alterando o comportamento das pessoas com quem convivia, seja no meio familiar, seja no meio acadêmico, prejudicando, ainda, a realização de suas atividades, em especial a apresentação de trabalho de conclusão do curso de odontologia junto à Universidade Luterana do Brasil.

Em primeiro grau houve sentença de procedência da ação, para o fim de determinar que a Veja providencie na retirada do nome e da fotografia da autora da reportagem em sua versão digital, inclusive em sede de tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da intimação desta decisão, consolidada em 30 dias, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 202.000,00.

A revista Veja recorreu.

O Tribunal de Justiça do RS considerou que não há dúvidas que “a editora ré extrapolou o direito que possui de informar, enveredando para o jornalismo sensacionalista e ofensivo, atingindo à honra e a dignidade da autora”. Segundo o Tribunal “a menção ao nome da demandante na reportagem, com a referência de que seria a ‘estrela da excursão’, e a vinculação de sua fotografia em trajes de banho com destaque, mostravam-se totalmente desnecessárias… excedendo, e muito, o direito de informar o público acerca da operação realizada pela Polícia Federal.”

Nos dois graus de jurisdição, foi negado o pedido de exclusão da reportagem do site de Veja, por estar acessível apenas a assinantes depois de quatro anos da publicação. Entretanto, os julgadores foram unânimes em acolher o pedido de remoção do nome da autora e de sua imagem, uma vez que nada acrescentaram ao objetivo da reportagem.

O TJRS reduziu de R$ 202.000,00  para R$ 50.000,00 o valor da condenação.

TJRS – Apelação Cível 70080160005