O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, 17 Região, resolveu definir na quarta-feira (25/1), através da Súmula 42, algo que está a cerca de 20 anos sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal: a corte trabalhista, na prática, proibiu empresas de dispensarem trabalhadores sem justificativa. No STF o debate se dá em torno da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O que é a Convenção 158 da OIT?
No Brasil atualmente, qualquer empregador pode demitir sem precisar dar qualquer explicação. O trabalhador, normalmente, só fica sabendo que será mandado embora no final do expediente.
Conforme a Convenção 158 da OIT, a empresa terá de comunicar com antecedência tanto o trabalhador (a) quanto o sindicato que atua em sua base. Além de comunicar com antecedência, terá de justificar as razões da demissão.
A Convenção 158 da OIT ao minimizar a sujeição completa do funcionário e dar o mínimo de previsibilidade para o trabalhador planejar sua vida estabelece um maior nível de civilidade na relação de emprego.
A norma foi ratificada por 36 países (entre eles França, Austrália e Espanha) e apenas um, o Brasil, cancelou-a.
Acesse aqui a Convenção 158 da OIT
A decisão do TRT-ES
O relator da súmula do TRT do Espírito Santo, desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, afirma que mesmo tendo a convenção sido formalmente denunciada é possível decretar inconstitucional o decreto que revogou a participação do Brasil na Convenção 158. Segundo ele, houve afronta ao inciso I do artigo 49 da Constituição. De acordo com esse dispositivo “é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
O desembargador ainda ressalta que no julgamento em trâmite no Supremo já se contabilizam quatro votos dos ministros pela inconstitucionalidade da medida. Com a decisão do Pleno e a edição da súmula, o processo voltará para a 3ª Turma do tribunal para ser julgado o caso concreto.
Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com ação direta de inconstitucionalidade, Adin 1.625, no Supremo. O argumento era que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo. Desde o ajuizamento, o tema aguarda há quase 20 anos decisão do Supremo Tribunal Federal
No Supremo, o julgamento foi iniciado em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, já falecido. O ministro votou na época pela procedência parcial da ação. Ele avaliou que o Decreto nº 2.100 só produziria efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito, já aposentado. Em 2006, o ministro Nelson Jobim, também já aposentado, votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência total da ação.
Em 2016, o entendimento foi seguido pelo ministro Teori Zavaski, que votou pela improcedência da ação com a condição de que os futuros tratados denunciados sejam submetidos ao Congresso. Então, o ministro Dias Toffoli pediu vista.
A súmula aprovada pela corte capixaba é a seguinte:
SÚMULA Nº 42 DO TRT DA 17ª REGIÃO
“INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2.100/96. DENÚNCIA UNILATERIAL DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes (Legislativo e Executivo), em claro respeito ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CR/88, bem como ao sistema de freios e contrapesos (cheks and balances) consagrado na forma republicana de governo. Logo, a denúncia unilateral pelo Presidente da República (por meio de decreto) da Convenção 158 ratificada pelo Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por violação ao procedimento previsto no art. 49, I, da CF.”
Arg Inc nº 0000570-31.2016.5.17.0000: acórdão referente à Súmula nº 42 disponibilizado no Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 2153 às páginas 216/221, no dia 23 de janeiro de 2017, considerando-se publicado em 24 de janeiro de 2017