A desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, plantonista na 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negou provimento a mandado de segurança impetrado pela Fundação Cultural Piratini.

A estatal pretendia a cassação da liminar proferida pela juíza Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que proibiu a despedida em massa de empregados da Fundação sem prévia negociação coletiva com os sindicatos autores da ação cautelar – Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, a decisão da juíza fica mantida.

Entre outros argumentos apresentados no mandado de segurança, a Fundação alegou que a obrigatoriedade da negociação coletiva não está prevista em lei. Porém, a desembargadora Brígida afirmou que o entendimento da juíza Maria Teresa “encontra amparo na interpretação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, os quais estão previstos nos artigos 1º, III e IV, e 170, III, da CF; além dos da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações n.ºs 11, 98, 135, 151 e 154”. A desembargadora ainda citou decisões do TRT-RS e do Tribunal Superior do Trabalho com o mesmo entendimento e acrescentou que “o Estado, ao contratar sob o regime da CLT e enquanto revestido da condição de empregador, se sujeita aos princípios e normas laborais de ordem pública, não podendo se eximir das obrigações do empregador comum para fins trabalhistas”.

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