O TSE em sessão realizada em 13/08 aprovou dentre outras mudanças no calendário eleitoral, processo n. nº 0601270-06.2020.6.00.0000, alteração no prazo para que partidos que não tenha aberto conta “Doações para Campanha” transferindo a data para 26 de setembro de 2020.

Os partidos devem possuir uma conta bancária “Doações para Campanha” destinada a receber doações de pessoas físicas e de outras Proibir a doação empresarial nas campanhas é a melhor solução ...agremiações partidárias para o financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, Resolução TSE n. 23.604/2019.

A Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece que os partidos que ainda não tenham aberta a conta bancária “Doações para Campanha” até o dia 15 de agosto de 2018, o façam até 15 de agosto deste, II, § 1º, art. 8º.

O TSE em sessão que ora se realiza (13/08) acabou de aprovar, processo n. nº 0601270-06.2020.6.00.0000, alteração no prazo para que partidos que não tenha aberto conta “Doações para Campanha” transferindo a dará para 26 de setembro de 2020.

Abaixo trecho da instrução aprovada na sessão administrativa do TSE:

Art. 7º
III – os partidos que não abriram a conta bancária “Doações para Campanha” até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao inciso II do § 1º do art. 8º da Res.-TSE nº 23.607/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III);

Não é necessário encerrar a conta bancária “Doações para Campanha” após o término da eleição de 2020.

A abertura da conta bancária “Doações para Campanha” é exigida, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, § 2, art. 6º, Resolução TSE n.23.604/2019.