Emprego simultâneo dos valores está previsto no artigo 21 da Resolução TSE nº 23.553/2017

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, durante a sessão administrativa desta quinta-feira realizada em 03 de mario, que os recursos do Fundo Eleitoral podem ser utilizados por candidatos nas campanhas eleitorais juntamente com recursos acumulados do Fundo Partidário.

O posicionamento foi definido em resposta a consulta formulada pelo deputado federal Augusto Carvalho (SD/DF).

O relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, lembrou que o entendimento já consta na resolução que trata da arrecadação, dos gastos e da prestação de contas nas eleições deste ano.

Segundo ele, a utilização simultânea de recursos dos dois fundos está prevista no artigo 21 da Resolução TSE nº 23.553/2017.  O magistrado esclareceu que a aplicação do Fundo Partidário nas campanhas contempla, inclusive, valores recebidos em exercícios anteriores. Em sua avaliação, a prática se insere no exercício regular da autonomia partidária, “insuscetível de ingerência na via judicial”.

O relator ainda lembrou que o Fundo Eleitoral foi uma forma encontrada pelo Congresso Nacional de “recalibrar” o sistema de financiamento das campanhas a partir da proibição, pelo STF, da doação por parte de pessoas jurídicas. Ele lembrou, ainda, das outras formas de financiamento existentes, como o Fundo Partidário e as empresas de crowdfunding.

O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, concordou com os argumentos e lembrou que o financiamento privado era visto como uma modalidade muito danosa que contaminou o meio político. “Houve uma cooptação do poder político pelo poder econômico”, disse ele, destacando que o Fundo Eleitoral veio para suprir esse custo.

Os ministros decidiram não conhecer a segunda parte da consulta, que questionava se caracterizaria desvio de finalidade a utilização dos dois tipos de recursos.

A sugestão de não conhecer essa parte da consulta foi feita pela ministra Rosa Weber e acatada pelos demais ministros. Segundo ela, somente a aplicação não configuraria, em regra, hipótese de desvio de finalidade, mas “a preocupação é eventualmente com o direcionamento de valores já vinculados a outras rubricas”.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: Cta 060024793

Com TSE