TSE manteve multa a pré-candidato a prefeito que, em entrevista antes do período eleitoral, pediu ao povo a oportunidade de gerir o município
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e considerou ilegal menção feita por um pré-candidato a prefeito, durante entrevista televisiva concedida por ele antes do período permitido para propaganda eleitoral.
Em julgamento em 01 de março o TSE por unanimidade, considerou que a referência feita por ele à pretensa candidatura nas eleições de 2016 configura pedido explícito de voto e, portanto, propaganda antecipada. Como resultado, manteve a multa de R$ 5 mil aplicada na primeira instância.
Pedido de Voto
A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda a veiculação de propaganda antecipada, com pedido explícito de votos, antes de 15 de agosto.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi considerou que o pré-candidato à prefeitura de Aracati, no Ceará, nas eleições de 2016, Bismarck Maia, pediu votos de forma explícita ao dizer “eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”. Para o relator, na entrevista concedida pelo político em período vedado, o pedido de voto é claro, considerando a referência expressa à candidatura.
Pedido de voto subliminar ou Propaganda Irregular?
No recurso interposto pelo Ministério Público, um agravo interno, acolhido pelo TSE, a procuradora-geral Eleitoral, Raquel Dodge, questionava decisão anterior do TSE, que havia afastado a multa aplicada ao político, por considerar que o pedido de votos ocorreu de forma subliminar.
No pedido, ela argumenta que, além da menção à futura candidatura, o pré-candidato fez apelo evidente para que eleitores votassem nele na eleição majoritária de 2016, ao pedir ao povo a “oportunidade de gerir o município”.
“No caso, por ocasião da entrevista concedida, o pré-candidato não se limitou a mencionar sua futura candidatura ou a exaltar suas qualidades pessoais perante o eleitorado, ao contrário, fez verdadeiro e explícito apelo aos eleitores para que votassem nele na eleição majoritária de 2016”, reforçou.
Para ela, não há como limitar a vedação prevista na Lei das Eleições a uma única frase de “peço seu voto”. “Entende-se que para configurar pedido explícito de voto não é necessário o pré-candidato fazê-lo literalmente, a exemplo de ‘vote em mim’, basta emitir mensagem verbal, escrita, gestual ou simbólica equivalente, na qual qualquer pessoa de inteligência mediana possa imediatamente identificar um pedido de voto”, sustentou a PGE.
Íntegra do Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral nº 0000010-87.2016.6.06.0008.
Com MPF