O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados – uso de aplicativos ou de crowdfunding – uma espécie de “vaquinha virtual” para captar doações de pessoas físicas nas eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede – RJ) e Daniel Coelho (PSDB – PE).
A pergunta se baseia na legislação, que autoriza que as pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro às campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica de depósitos e se tais transferências poderiam ter origem em aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos os requisitos de identificação da pessoa física doadora.
Confira a íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares
Conforme a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, “esta questão já foi respondida anteriormente em 2014, o relator ministro Henrique Neves, no sentido de que somente podem ser realizadas [doações] por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação. As questões postas aqui nesta consulta, a nossa assessoria técnica também apontou, não são previstas na legislação de regência da matéria. Então, como a questão já foi aqui debatida, está na lei e não mudou com a legislação do ano passado, eu estou aqui votando no sentido do não conhecimento da consulta”.
Na oportunidade referida pela Ministra o TSE se manifestou nos seguintes termos:
CONSULTA N° 208-87.2014.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Consulente: Jean Wyllys de Matos Santos
Consulta. Arrecadação de recursos.
- As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 40, III)
- As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado.
- A própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva.
- Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei n° 9.504197 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ou faturamento bruto (pessoas jurídicas) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado. Consulta conhecida, respondendo-se de forma negativa o primeiro questionamento e tornando prejudicadas as demais indagações.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder negativamente á primeira indagação e julgar prejudicadas as demais, nos termos do voto do relator. Brasília, 22 de maio, de 2014. Ministro Henrique Alves – Relator
Assim, TSE manteve o entendimento de que doações de campanha eleitoral não podem ser feitas por aplicativos de celular ou outras formas de financiamento coletivo (crowdfunding), conhecidas com “vaquinhas virtuais”.
Em síntese, para o Tribunal “as doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação”.
Processo relacionado: CTA 27496
Fonte: TSE